Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: FELIPE RAMOS MOTA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FELIPE RAMOS MOTA, aduzindo, em síntese, ser credora da importância atualizada de R$ 18.218,35 (dezoito mil, duzentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de crédito (Termo de Adesão nº 33.866606-2). Instruiu a inicial com demonstrativo de débito e cópia do instrumento contratual. Regularmente citado, o réu opôs EMBARGOS MONITÓRIOS (id. 40284897). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de documento indispensável (contrato original e evolução detalhada). No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e a descaracterização da mora. Pugnou pela improcedência do pedido monitório e pela concessão da justiça gratuita. Impugnação aos embargos apresentada pela autora, reforçando a regularidade da cobrança. Instadas a especificarem provas, a autora propôs acordo, enquanto o réu manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado. No curso do processo, os patronos do réu comunicaram a renúncia ao mandato. Intimado pessoalmente para constituir novo advogado, o réu manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Irregularidade de Representação do Réu Compulsando os autos, verifica-se que os advogados do réu renunciaram aos poderes que lhes foram conferidos. Intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual, o réu quedou-se inerte. Nos termos do Art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte ré e não cumprida a diligência, o processo deve prosseguir à sua revelia. Assim, decreto a revelia do réu, sem prejuízo da análise das defesas já apresentadas nos embargos monitórios. Da Preliminar: Carência de Ação O réu sustenta a ausência de documentos hábeis a aparelhar a via monitória. Sem razão. O Art. 700 do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". No caso, a autora colacionou o Termo de Adesão assinado e o demonstrativo do débito, documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica e a evolução da dívida. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou o entendimento de que tais documentos são hábeis ao manejo da via monitória, conforme se infere do seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO DE ADESÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. RECURSO PROVIDO. 1. -A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo. Precedente do STJ. 2. - Hipótese em que é de se reputar suficiente para o ajuizamento da presente demanda o termo de adesão assinado pela ré e a planilha de atualização do débito acostados aos autos. 3. - Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00199303520208080024, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível)" Portanto, a ausência de contrato original físico não obsta o prosseguimento, sendo os documentos apresentados dotados de verossimilhança. Rejeito a preliminar. Da Justiça Gratuita (Réu) O réu pleiteou a gratuidade da justiça. Contudo, intimado especificamente para comprovar a alegada hipossuficiência (visto que as informações constantes nos autos não corroboravam a miserabilidade jurídica), o réu não colacionou comprovantes de renda ou gastos. A mera declaração possui presunção relativa, que foi afastada pela ausência de provas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0005267-72.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Indefiro o benefício. Do Mérito: Juros Remuneratórios O ponto central da controvérsia reside na taxa de juros remuneratórios. O réu aponta que a taxa aplicada (superior a 200% a.a.) extrapola drasticamente a média de mercado para operações da mesma espécie. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, mas as taxas praticadas podem ser revistas quando restar demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). Sobre a aplicação deste referencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a média não é um teto rígido, mas um parâmetro de aferição da vantagem exagerada, conforme se extrai do seguinte Agravo Interno: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. [...] 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)" Fixada tal premissa, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo adotou, como critério para a verificação da mencionada "situação excepcional" de abusividade, o patamar superior a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro, como se observa na ementa abaixo transcrita: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRÁTICA ABUSIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. No caso dos autos, [...] a jurisprudência nacional, em defesa ao consumidor, aponta um limite para a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios, admitindo que os juros não ultrapassem uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro. In casu, é fácil de se notar que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira ultrapassou e muito os parâmetros acima mencionados. [...] 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00034217220198080021, Relator.: VANIA MASSAD CAMPOS, 4ª Câmara Cível)" No caso em tela, verifica-se que a taxa contratada supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado à época do contrato. Tal discrepância, à luz dos precedentes supracitados, configura vantagem exagerada da instituição financeira, autorizando a intervenção judicial. A Súmula 530 do STJ reforça a necessidade de aplicação desse parâmetro ao dispor que: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos - aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Assim, impõe-se a procedência parcial dos embargos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN vigente à época da celebração do contrato. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para: 1.LIMITAR os juros remuneratórios incidentes sobre o débito à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação. 2.CONSTITUIR, em consequência, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, devendo o valor do débito ser recalculado em sede de liquidação de sentença/cumprimento de sentença, observando-se a limitação de juros ora determinada, mantendo-se os demais encargos contratuais e a correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (título constituído), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (Art. 85, §14, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo. Processo inserido na Meta 2 do CNJ. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito