Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SM COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, MARCO AURELIO DALMASIO Nome: SM COMERCIAL DE VEICULOS LTDA Endereço: AVENIDA BRASILIA, 1081, ANDAR 1,, PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29168-600 Nome: MARCO AURELIO DALMASIO Endereço: AVENIDA BRASILIA, 1081, ANDAR 1,, PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29168-600 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5047011-20.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87316692 Petição Inicial Petição Inicial 25121110571632800000080178874 87316694 1_Petição Inicial_1122735 Petição inicial (PDF) 25121110571641800000080178876 87316695 2_Procuração_1122735 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121110571669000000080178877 87316696 3_Atos_Constitutivos_1122735 Documento de Identificação 25121110571693100000080178878 87316698 4_Documentos_1122735 Documento de comprovação 25121110571714800000080178880 87316699 6_Planilha__1122735 Documento de comprovação 25121110571745700000080178881 87316700 8_Contrato_1122735 Documento de comprovação 25121110571766300000080178882 87316702 9_Guias de Custas_1122735 Juntada de Guia em PDF 25121110571783900000080178884 87343843 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121216145902800000080204011 87654353 Decisão Decisão 25121614520107200000080484436 87654353 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121614520107200000080484436 92501683 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101281120100000084917636