Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DEIVIT SALES BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5008091-93.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de DEIVIT SALES BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Almeja a financeira autora, em síntese, a constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de financiamento (Termo de Adesão nº 368345182), no valor original de R$ 2.000,00, cujo débito atualizado, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 8.258,86. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 19753013), tendo a autora promovido o recolhimento das custas iniciais (ID 20376537). Foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida, por via postal (ID 26660987), mandado por Oficial de Justiça (ID 33521923 e ID 47673486) e por meio do aplicativo WhatsApp (ID 47261208), todas restando infrutíferas. Diligências junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD) foram realizadas para a localização de novos endereços (ID 71414033), contudo, após a ciência do resultado das pesquisas, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover o regular andamento do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias (ID 91368666). Instada a se manifestar pessoalmente, por meio de intimação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 93399729), para ciência e regular impulsionamento do feito sob pena de extinção, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado no ID 96776751. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO A instituição financeira autora não demonstra mais interesse no prosseguimento da demanda pois, apesar de devidamente intimada, tanto na pessoa de seu patrono quanto pessoalmente (via Domicílio Judicial Eletrônico - ID 93399729), deixou de promover, no prazo conferido, os atos e diligências que lhe competiam para a angularização da relação processual (ID 96776751). O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias é hipótese legal de extinção anômala do processo, prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o requisito do § 1º do referido dispositivo foi plenamente satisfeito com a intimação pessoal da parte autora, a qual não foi atendida. Ressalte-se que, por não ter havido a citação do réu, a extinção prescinde de requerimento da parte contrária, restando inaplicáveis a Súmula 240 do STJ e o § 6º do art. 485 do CPC, uma vez que a relação processual sequer foi angularizada. Dessa forma, não resta alternativa a este Juízo senão declarar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a lide não chegou a ser instalada. Custas processuais finais/remanescentes pela parte autora, na forma do art. 485, § 2º, do CPC. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo de eventuais custas remanescentes. Se houver valores a pagar, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não haja patrono constituído, para quitação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2° do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito