Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERGILIO ANDRE FARDIN
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5020773-02.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vergilio André Fardin em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora pugna, em sede de liminar, seja determinado ao requerido que restabeleça de imediato dos pagamentos nos patamares históricos anteriores à instrução de Serviço P nº 545/2018, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento, em síntese que, de cumprimento à Instrução de Serviço Normativa nº 28/2024 e à Instrução de Serviço P nº 545/2018, a administração pública procedeu à revisão unilateral de seus proventos, reduzindo o ATS para 42% e a Assiduidade para 25%, sendo que, tal readequação resultou em um decréscimo nominal bruto de R$ 1.025,67 entre os meses de março e abril de 2026. Segue fundamentando seu pleito na ocorrência de decadência administrativa, uma vez que o ato de aposentadoria teria se aperfeiçoado há quase 30 (trinta) anos, invocando ainda a proteção à confiança legítima e a natureza alimentar da verba suprimida para amparar o pedido liminar de suspensão dos descontos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final. No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade. Pois bem. Compulsando os autos, todavia, tenho que não merece prosperar a tutela pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem, neste momento, a probabilidade do direito invocado. Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário em caso tais deve se restringir a apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, sob pena de se configurar ingerência exercida no âmbito de outro Poder, sendo certo que, não cabe ao Judiciário em casos como tais adentrar no mérito administrativo. Ora, verifico dos autos que não comprovou a parte autora, nesta fase de cognição sumária, a irregularidade praticada pela Administração Pública, já que a matéria trazida à baila na inicial— qual seja, a legalidade da redução dos percentuais remuneratórios levada a efeito pelo DETRAN/ES —, a princípio, já foi objeto de profunda análise judicial e denegação de mérito nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0010901-29.2018.8.08.0024, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo (SINDIPÚBLICOS) na defesa da categoria. Consoante se extrai da cópia da sentença daquele mandado de segurança, colacionada no ID 96994707, restou judicialmente reconhecido que a edição da Instrução de Serviço nº 545/2018 não se configurou como um ato revisional arbitrário, isolado ou imotivado por parte do DETRAN/ES. Pelo contrário, a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória assentou de maneira cristalina que a autarquia de trânsito estava, na verdade, dando estrito cumprimento a uma ordem impositiva emanada do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), a qual determinava a correção de distorções no pagamento de vantagens aos inativos. O referido julgado também refutou a tese de violação ao devido processo legal prévio, fundamentando que, diante da autoexecutoriedade das decisões das Cortes de Contas e da ausência de margem discricionária do ente para descumprir o comando de adequação, a notificação postergada dos servidores atende aos ditames constitucionais. Ademais, é imperioso pontuar que o próprio bojo da sentença coletiva supramencionada (ID 96994707) expressamente faz remissão ao processo de nº 0033355-71.2016.8.08.0024, revelando que toda a controvérsia atinente a essas mesmas adequações remuneratórias dos servidores do DETRAN/ES guarda estreita conexão com litígios anteriores, demonstrando a existência de um histórico judicial de embates que desaguou na consolidação do entendimento de que os atos administrativos atacados encontram respaldo na legalidade estrita e no controle externo do Tribunal de Contas. Destarte, a tentativa individual de sobrestar os efeitos de um ato administrativo cuja legitimidade material e formal acaba de ser chancelada em ação coletiva própria afasta a plausibilidade do direito. A presunção de legitimidade da Instrução de Serviço nº 545/2018 encontra-se, neste momento, reforçada por provimento jurisdicional de mérito prolatado recentemente (julho de 2024), sendo temerária e juridicamente inviável a sua suspensão por via de decisão precária. Desta forma, entendo que não restou demonstrado cabalmente, neste momento processual, que a administração pública agiu com ilegalidade, de molde a justificar initio litis o deferimento do pedido liminar, carecendo a presente demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA