Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: TOLDO CRISTAL LOCACOES DE TOLDOS, MOVEIS E UTENSILIOS LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0047460-88.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal, proposta em face de TOLDO CRISTAL LOCACOES DE TOLDOS, MOVEIS E UTENSILIOS LTDA para cobrança de taxas, no valor histórico de R$ 3.219,74 (CDA 2014/5676). Não foi a empresa executada localizada para citação. Foi deferido o redirecionamento em face do sócio (fls. 40/41). Citado, o sócio apresentou exceção de pré-executividade (fls. 44/52), a qual foi acolhida para reconhecer sua ilegitimidade passiva (fl. 60). Na oportunidade, foram arbitrados honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Empresa Executada foi citada, na pessoa dos sócios (ID. 46359869). Pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários fixados (ID. 47620962). A parte exequente apresentou planilha de cálculo, apontando um débito de R$ 674,94 (seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Intimado, o Município de Vila Velha apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 54717897). Alegou excesso de execução, argumentando que o cálculo apresentado pela parte exequente não aplicou corretamente o índice da Taxa Selic, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021 para as condenações envolvendo a Fazenda Pública. O Município apresentou seus próprios cálculos, os quais apontam como devido o valor de R$ 633,56 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até julho de 2024. Posteriormente, este juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a impugnação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC (ID. 63244353). Entretanto, conforme se depreende dos autos, transcorrido o prazo legal, a parte exequente não apresentou qualquer manifestação, permanecendo inerte. É o relatório. DECIDO. Como relatado, o Município de Vila Velha, sustenta que o crédito exequendo deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, ao passo que a parte exequente utilizou outros índices em seu cálculo inicial. Conforme determinado no despacho de ID 63244353, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados pelo Município. Todavia, no caso em tela, a parte exequente, embora regularmente intimada, manteve-se inerte, deixando de contestar os argumentos e os valores apontados pelo Município. Ora. A ausência de manifestação, no contexto processual, acarreta a preclusão. Assim, ao não impugnar a alegação de excesso de execução e o cálculo apresentado pelo ente municipal, a parte exequente tacitamente concordou com os valores apontados como corretos. Dessa forma, a alegação de excesso de execução deve ser acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Vila Velha, para reconhecer o excesso de execução. Homologo o cálculo apresentado pelo executado, fixando o valor do débito em R$ 633,56 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até julho de 2024 (ID. 54717898), que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Em prosseguimento, considerando o lapso temporal transcorrido, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido. Após, expeça-se RPV, no valor indicado pela Contadoria, em favor de VALCHER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 33.042.583/0001-72. Com o comprovante de pagamento, expeça-se alvará para levantamento. Oportunamente, cumpridos os comandos acima, nova conclusão para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito