Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LICINIO DIAS PORCARI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 DECISÃO 1. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora conta com 86 (oitenta e seis) anos de idade e é portadora de doença grave (Doença de Parkinson). Assim, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5001373-36.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DEFIRO a prioridade na tramitação do feito. 2. DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA A causídica subscritora da exordial pugna por sua nomeação como advogada dativa, sob o argumento de que o autor é hipossuficiente. Todavia, o pleito não comporta acolhimento imediato. A assistência judiciária gratuita é dever do Estado, exercido prioritariamente pela Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV e art. 134 da CF/88). A nomeação de advogado dativo possui natureza subsidiária, sendo cabível apenas nas hipóteses de inexistência ou insuficiência de atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca, e deve observar rigorosamente o sistema de rodízio e a lista de inscritos gerida pela OAB/ES.
No caso vertente, é fato notório que a Comarca de São Gabriel da Palha conta com unidade da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo devidamente instalada e com atribuição para atuar em demandas de saúde. Ademais, a escolha do profissional não é faculdade da parte ou do próprio advogado, sob pena de violação dos princípios da impessoalidade e do juiz natural. Não havendo demonstração de que a peticionante foi designada previamente por este Juízo ou que o autor tenha sido recusado pelo órgão oficial de assistência, o pedido de nomeação como dativa deve ser indeferido. Ante o exposto: DEFIRO a prioridade de tramitação (Idoso 80+). INDEFIRO o pedido de nomeação da Dra. ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI como advogada dativa, ante a existência de Defensoria Pública na Comarca e a inobservância do rito legal de nomeação. DETERMINO a intimação da subscritora da inicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I, do CPC): a) Apresente o instrumento de mandato (procuração) devidamente assinado pelo autor, caso este opte pelo patrocínio particular (seja contratual ou pro bono); OU b) Informe se o autor deseja a assistência da Defensoria Pública Estadual, hipótese em que os autos deverão ser remetidos àquele órgão para ratificação da inicial e assunção do encargo. POSTERGO a análise da tutela de urgência para o momento imediatamente posterior à regularização da representação. Diligencie-se com urgência. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO