Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA - MG66493 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010374-80.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal em que, após o ajuizamento, o Executado compareceu espontaneamente aos autos e efetuou depósito judicial (Id. 34072591) para garantia do juízo. O Município Exequente, em petição de Id. 35592089, pugna pela intimação do Executado para complementação da garantia, sob o argumento de que o depósito judicial não cessa a fluência dos encargos moratórios, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo nº 677. O Executado, por sua vez, na petição de Id. 66994988, defende a suficiência do valor depositado e a inaplicabilidade do referido tema repetitivo às execuções fiscais, que possuem regramento específico no art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Analiso e decido. 1. Da Inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 Inicialmente, afasto a necessidade de emenda da petição inicial para adequação à Resolução CNJ nº 547/2024. Conforme bem ponderado pelo Exequente, os atos processuais são regidos pela lei vigente ao tempo de sua prática (tempus regit actum - art. 14 do CPC). Tendo sido a presente ação ajuizada em 10/04/2023, antes da vigência da referida resolução, não se podem exigir retroativamente os requisitos nela previstos como condição para o ajuizamento. Ademais, a existência de legislação municipal que prevê o parcelamento de débitos (Lei Municipal nº 6.267/2019) satisfaz, por si só, a exigência de "prévia tentativa de conciliação" contida no art. 2º, § 1º, da Resolução. 2. Da Suficiência da Garantia e da Aplicabilidade do Tema 677/STJ A controvérsia principal cinge-se à aplicação da tese fixada no Tema 677/STJ ao microssistema da execução fiscal. Com efeito, a Corte Especial do STJ, ao revisar o Tema 677, firmou o entendimento de que: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo...". Contudo, tal precedente foi firmado em recurso especial oriundo de processo de natureza cível, submetido às regras gerais do Código de Processo Civil. A execução fiscal, por outro lado, é regida por lei especial (Lei nº 6.830/1980), que prevalece sobre a norma geral em razão do princípio da especialidade. O art. 9º, § 4º, da LEF, é taxativo ao dispor: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) § 4º - Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária juros de mora. A clareza do dispositivo legal específico afasta a aplicação da regra geral. Uma vez efetuado o depósito integral em dinheiro para garantia do juízo, a responsabilidade do devedor pela mora (juros e correção) cessa, passando a remuneração do valor a ser feita pela instituição financeira depositária, nos termos da legislação aplicável aos depósitos judiciais. Entender de forma diversa implicaria violação direta a dispositivo de lei federal especial e a imposição de um ônus duplo ao executado. Verifico, ademais, que o valor depositado em 17/11/2023 (R$ 178.479,96) foi superior ao débito atualizado para aquela data, acrescido dos honorários advocatícios de 10%, que totalizava R$ 178.476,66 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculo realizado com base no próprio extrato fornecido pelo Município. Diante do exposto: a) AFASTO o requerimento do Exequente para complementação do depósito judicial. b) RECONHEÇO a suficiência e integralidade da garantia prestada pelo Executado por meio do depósito de Id. 34072591, declarando o juízo garantido. c) INTIME-SE o Executado, por seu advogado constituído, para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, contados da intimação desta decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO