Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: MARIA CAROLINA LEAL DE FRANCA Advogado do(a)
AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogado do(a)
AGRAVADO: GABRIELLE FERREIRA GOMES - ES31147 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001856-07.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de recurso interposto em razão de decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu a tutela provisória requerida pela recorrida e determinou que: “a) Procedam, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, à retificação da nota final da Impetrante na Prova Escrita e Prática (2ª Fase), somando-se à nota preliminar (4,97) os pontos deferidos em sede recursal (0,70), totalizando a nota de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos), salvo se houver outro erro material comprovado que justifique pontuação diversa, devidamente motivado, sob pena de nulidade; b) Em decorrência da nova nota, e considerando o critério de corte de 5,00 pontos (item 10.13 do Edital), incluam imediatamente o nome da candidata Maria Carolina Leal de França na lista definitiva de aprovados da 2ª Fase; c) Convoquem a impetrante para realizar o Exame de Personalidade agendado para o dia 21/12/2025, bem como para as demais etapas subsequentes para as quais sua nota a habilite, em igualdade de condições com os demais candidatos”. A parte irresignada, em suma, alegou que “os argumentos da parte agravada não passam de mera irresignação pessoal diante de sua inobservância e má interpretação do conteúdo programático constante no edital do certame”; “conforme pode ser verificado da resposta apresentada pela Agravada, ela não atendeu integralmente o solicitado pela Banca no gabarito da questão, razão pela qual não faz jus à atribuição de pontuação”; “não havendo demonstração de qualquer ilegalidade que justificasse a intervenção do judiciário no caso em exame, pois não cabe ao judiciário intervir no entendimento adotado pela banca, somente se o edital foi cumprido ou não, o que não é o caso dos autos, pugna-se pela reforma da r. decisão primeva, que deferiu a liminar, como medida de justiça”. A leitura atenta dos autos denota a possível incidência de hipótese de inadmissão recursal, haja vista que, conforme consta da decisão agravada, a alteração da nota da candidata ocorreu em sede administrativa, estando jungido à análise judicial o fato de que a nova nota não teria sido considerada para fins de convocação para fase subsequente do certame. Nesse passo, com fulcro nos artigos 10 e 932, parágrafo único do diploma processual civil, oportunizo à parte recorrente que se manifeste no prazo de cinco dias sobre o atendimento ao requisito extrínseco de admissibilidade dialeticidade (impugnação específica), haja vista destoarem as razões recursais do conteúdo contemplado pela inicial e efetivamente lançado no decisum recorrido. Intime-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR