Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: FELIPE DUMAS SANTANA Nome: FELIPE DUMAS SANTANA Endereço: Rua Castro Alves, 0, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-330 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003533-25.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89614092 Petição Inicial Petição Inicial 26013010223729700000082275816 89614093 DOC01- PROCURAÇÃO Informações 26013010223748000000082275817 89614094 DOC02 - TERMO DE ACORDO Informações 26013010223774400000082275818 89614095 DOC03 - PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Informações 26013010223798400000082275819 89643016 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020216264548300000082300155 89643016 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020216264548300000082300155 90270814 Juntada de Guia Juntada de Guia 26020914471910500000082872839 90270818 1195273187 Documento de comprovação 26020914471937500000082872842 92616698 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031200355074600000085022601