Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISRAEL GIRI LIMA - ES20218, VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR - ES41114 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007561-70.2025.8.08.0048 Nome: LUIZA PENHA PEREIRA FERREIRA Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 406, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Advogados do(a) Vistos etc. Inicialmente, evolua-se a classe processual do presente feito para cumprimento de sentença. Feito tal registro, verifica-se que a demanda se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 69637980, transitada em julgado (certidão exarada no ID 73178449), por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão autoral/exequente, nos seguintes termos: À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado nº 14245969, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a demandada, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 152.191.889-6, até quitação deste, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do preceito judicial ora exarado. (destaquei) Outrossim, em consonância com o disposto nos provimentos judiciais exarados nos ID’s 73011930 e 88263765, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, visando a apuração de eventual saldo devedor relativo ao negócio jurídico vergastado na lide cognitiva, sendo apresentado, via de consequência, o de cálculo de ID 88717537. Nessa senda, não obstante a manifestação apresentadas pelos litigantes nos ID’s 89112793 e 97155918, depreende-se do referido demonstrativo discriminado e atualizado de débito que, desde o mês de junho/2025, a avença objrugada se encontra liquidada, não havendo saldo devedor desde então.
Ante o exposto, intime-se o banco executado pessoalmente (Súmula nº 410 do STJ) para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, realizar o cancelamento definitivo do contrato de cartão de crédito consignado nº 14245969, abstendo-se de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte exequente (nº 152.191.889-6), sob pena de multa no valor de R $500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537, do CPC/15. Decorrido o prazo para manifestação da devedora, ouça-se a credora em igual lapso temporal. Finalmente, diante do pleito formulado pela exequente no ID 97155918, cumpre esclarecer que a sentença exequenda condenou o banco executado, apenas e tão somente, ao cumprimento de obrigação de fazer, exsurgindo incabível, neste momento processual, que lhe seja imposto o reembolso de eventuais quantias adimplidas à maior por aquela parte, uma vez que se trata de questão coberta pelo manto da coisa julgada (art. 508 do CPC/15). Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito