Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALUIZ MAGNO ALVES DIMPINO DE ASSIS, FABIOLA DIMPINO DE ALMEIDA
REQUERIDO: IRIS ALVES DIMPINO DE ASSIS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235 Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA SOARES DE ALMEIDA - ES18148, GABRIELA NATALINO DE LIMA - ES17725, SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO - 2026 1- Processo em ordem. 2-
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0012007-74.2014.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Curatela proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de IRIS ALVES DIMPINO DE ASSIS, qualificada nos autos. Aduziu o Parquet possuir legitimidade ativa para a causa fundamentada no artigo 127 da Constituição Federal, agindo em caráter suplementar em razão de os parentes da interditanda residirem no Estado da Bahia e não terem promovido a interdição por razões diversas, incluindo a impossibilidade emocional e financeira. Disse que a curatelanda possui dois filhos: FABÍOLA ALVES DIMPINO DE ASSIS, a qual se encontrava em gestação de risco, e ALUIZ MAGNO ALVES DIMPINO DE ASSIS, o qual cursava mestrado em sua cidade de residência e afirmou não possuir, àquela época, condições emocionais para conduzir o processo, embora tenha se prontificado a ser o curador de sua genitora. Quanto aos fatos, asseverou o autor que a requerida, contando à época da propositura da ação com 59 anos de idade, vinha apresentando comportamentos que sugeriam patologias mentais graves. Afirmou que a Notícia de Fato inaugural emergiu de transtornos causados pela interditanda a funcionários de empresas de radiofusão (TV Guarapari e BAND FM) ao longo de dez anos, incluindo relatos de ameaças de morte, agressões físicas e verbais, além de invasões domiciliares. Asseverou que a requerida apresentava comportamento delirante, identificando-se como Compositora, Advogada, Pianista, Imperatriz e Presidente do Brasil, e que vivia em condições sub-humanas, sem fornecimento de água, em meio muita sujeira e entulhos. Mencionou a existência de surtos psicóticos graves, mania de perseguição e alucinações constantes, registrando episódios em que a curatelanda utilizou armas brancas e de fogo para ameaçar terceiros. Ao final, requereu a total procedência da ação, com a nomeação do filho da requerida, Aluiz Magno Alves Dimpino de Assis, como curador definitivo. Com a inicial juntou os documentos de fls. 8-106. Decisão, a fls. 108, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quanto à nomeação de curador provisório. Citação da requerida, a fls. 127-v. Na audiência de entrevista designada, cujo termo seguiu a fls. 143-144, constatou-se a ausência da requerida. Na oportunidade, compareceu o filho da curatelanda e relatou que a mãe vinha sofrendo crises psicológicas e tornando-se agressiva, afirmando inclusive que a genitora sequer o deixava entrar em sua residência e que ela se recusava a qualquer tratamento médico. Decisão, a fls. 145-146, deferindo a antecipação de tutela, com a nomeação de Aluiz Magno Alves Dimpino de Assis como curador provisório da requerida. Posteriormente, foi procedida a entrevista com a requerida em sua residência, e nomeado perito judicial para a realização de prova pericial, conforme termo a fls. 172-173. O curador especial nomeado para a requerida apresentou, a fls. 222-227, impugnação por negativa geral, a qual veio instruída com os documentos de fls. 228-282. Consta a fls. 350-351 o laudo pericial, com as respostas aos quesitos apresentados, sobre o qual o Curador especial da requerida se manifestou a fls. 357-361. Na petição de fls. 377-399, filho da requerida contextualizou o histórico fático da requerida, reportando as dificuldades enfrentadas pela família ao longo dos anos diante do agravamento do quadro clínico da genitora. Na oportunidade, colacionou diversos documentos (fls. 400-492), como comprovantes de transferências bancárias e pagamentos diversos, com o intuito de demonstrar o regular suporte material e financeiro que vem sendo prestado para a manutenção da subsistência, saúde e dignidade da interditanda no curso do processo. Atendendo ao Despacho de fls. 375, o médico perito apresentou esclarecimentos referente ao laudo pericial, em ID 34467951, afirmando que os procedimentos de anamnese objetiva e subjetiva foram tecnicamente adequados. Após diligências para viabilizar o acolhimento institucional da interditada, sobreveio aos autos a informação de que a requerida foi internada em clínica especializada para tratamento psiquiátrico, visando garantir sua integridade e assistência adequada (ID 89925832). Por fim, o Ministério Público requereu a intimação do curador provisório para apresentar laudo médico que ateste a incapacidade permanente da requerida (ID 94538149). É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de interdição, que com o advento da Lei nº 13.146, de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a ser tratado como Curatela, consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos patrimoniais da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental. Consoante o laudo pericial de fls. 350-351, a curatelanda é portadora de Esquizofrenia Paranoide Cronificada (CID 10 F 20.0), o que a impede, em caráter permanente, de praticar atos que necessitem de autodeterminação, principalmente nas questões patrimoniais e financeiras. Quanto ao requerimento do Ministério Público para a intimação do curador provisório visando a apresentação de laudo médico que ateste a incapacidade permanente da requerida, não merece acolhida. Com a devida vênia, o processo tramita há mais de 10 anos, período marcado por diversas dificuldades e relatos de agressividade, restando a incapacidade devidamente comprovada pelo conjunto probatório e pelo laudo pericial técnico já acostado aos autos. Encontra-se devidamente evidenciado, portanto, que a curatelanda possui enfermidade que a torna relativamente incapaz para os atos da civil. Registre, por oportuno, que o §1º do art. 1.775 do Código Civil prevê que, inexistindo cônjuge ou companheiro, tampouco genitor, o descendente que se demonstrar mais apto deverá ser nomeado como curador. Portanto, sendo o Sr. Aluiz filho da requerida (fls. 209) e não existindo, nos autos, informação que o desabone para o encargo, deve ser designado como seu curador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a CURATELA de IRIS ALVES DIMPINO DE ASSIS, declarando-a incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. Nomeio como seu curador definitivo ALUIZ MAGNO ALVES DIMPINO DE ASSIS, mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos. O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo. Dispensada a prestação de contas, prevista no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, vez que inexistentes informações acerca de rendimentos a serem administrados. O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Em decorrência. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Atribuo à presente força de mandado, a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que o curatelado possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já acarretará ao Curador razoáveis ônus de orientação e sustento. Custas quitadas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se com as devidas cautelas. Guarapari, 27 de abril de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito