Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: ESTRELA H MOTOS LTDA
INTERESSADO: ICEBERG CONFECCOES LTDA, CLAUDIO ANTONIO RANGEL BATISTA = D E C I S Ã O = 01)
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0011467-71.2005.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o 1º (primeiro) pedido formulado no ID 83203197, para consulta perante o Sistema CNIB/SREI pois, de acordo com a atual jurisprudência (neste sentido: STJ - REsp nº1.963.178/SP; TJ/ES - AI’s nºs5014729-10.2024.8.08.0000, 5010688-34.2023.8.08.0000 e 5005429-58.2023.8.08.0000; TJ/DFT - AI’s nºs 0719766-89.2024.8.07.0000 e 0704093-90.2023.8.07.0000), referida medida executiva é considerada atípica/excepcional, sendo admitida somente após o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens da parte devedora e existindo indícios de risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que não se vislumbra no caso. 01.a) Ademais, entendo que a consulta ao Sistema CNIB/SREI, através de ordem emitida pelo Poder Judiciário, para localização de bens imóveis da parte executada, consiste em meio de burlar o recolhimento dos emolumentos pertinentes, vez que referida pesquisa pode ser realizada diretamente pela parte credora, mediante pagamento, tanto através de acesso ao site https://ridigital.org.br/, quanto junto aos cartórios extrajudiciais competentes, tendo em vista o seu caráter público. 01.b) Assim, considerando o caráter público do registro de imóveis, pode a parte exequente promover, por seus próprios meios e as suas expensas, a busca de bens imóveis de propriedade da parte devedora, livres e desembaraçados, (i) tanto pelos serviços/sistemas privados disponíveis aos credores para auxílio na busca de bens penhoráveis (p. ex.: www.ridigital.org.br, www.jusfy.com.br, www.segurocred.com.br, www.credlocaliza.com.br, www.inquest.com.br, dentre outros), (ii) quanto diretamente junto ao RGI, valendo-se neste caso da certidão de admissibilidade/premonitória prevista art. 828 do CPC (cuja EXPEDIÇÃO fica desde já DEFERIDA). 02) Outrossim, amparado no art. 782, §§ 3º e 5º do CPC e art. 481 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, DEFIRO o 2º (segundo) pedido formulado pela parte exequente no ID 83203197, e, para tanto, segue espelho do Sistema SerasaJUD, comprovando a INCLUSÃO do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes de referido órgão restritivo de crédito. 02.a) O registro do débito objeto da presente execução foi realizada de acordo com o valor constante do último demonstrativo constante dos autos. 02.b) A restrição negativa será mantida no cadastro de inadimplentes pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 43, § 1º, CDC e Súmula 323/STJ), sendo possível a reinclusão caso o crédito ainda não tenha sido satisfeito quando do término de referido prazo, mediante requerimento da parte credora. 02.c) Não foi realizada a negativação da parte executada também perante o SPC Brasil, vez que o SPCJud ainda não foi implementado perante este Tribunal de Justiça. 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento das diligências ora realizadas, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito (observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 04) Caso a(s) tentativa(s) de localização de bens penhoráveis ora realizada(s) tenha(m) restado frustrada(s), fica a parte credora ciente desde já que, desde que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada (inclusive as tentativas anteriores e/ou a realizada nesta oportunidade), iniciou-se automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito