Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAYVISSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INJÚRIA. AMEAÇA. TENTATIVA DE INCÊNDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo recorrente contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES, que o condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 140, 147, § 1º, e 250, na forma do art. 14, inciso II, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal, bem como pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, impondo-lhe as penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, 3 meses de detenção, 27 dias-multa e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Segundo a acusação, no contexto de violência doméstica e familiar, o recorrente, ciente da vigência de medidas protetivas de urgência, aproximou-se da residência da ofendida, descumpriu a ordem judicial de distanciamento, tentou incendiá-la em duas ocasiões, proferiu ofensas verbais e a ameaçou de novo atentado incendiário. Nas razões recursais, o recorrente sustentou ausência de materialidade, insuficiência probatória, atipicidade das condutas, fragilidade do acervo probatório, inaplicabilidade da condenação fundada na palavra isolada da vítima, incidência do princípio do in dubio pro reo e impossibilidade de fixação de indenização por danos morais. Requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP, e a exclusão da reparação civil. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, também opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de injúria, ameaça, tentativa de incêndio e descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) saber se a embriaguez voluntária, as condições pessoais do recorrente e a alegada fragilidade da prova afastam o dolo ou a tipicidade das condutas; (iii) saber se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre as duas tentativas de incêndio; e (iv) saber se deve ser afastada a reparação mínima por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a pretensão absolutória não prospera, pois a sentença examinou adequadamente o acervo probatório e extraiu conclusão compatível com a prova produzida sob o crivo do contraditório. A materialidade e a autoria foram consideradas suficientemente demonstradas pelo boletim de ocorrência, pela existência de medida protetiva vigente, pela prova oral judicializada e pela confissão parcial do próprio acusado, em conjunto harmônico e convergente. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevo probatório, sobretudo quando coerente, linear e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso, com confirmação por testemunhas, policiais militares e pela confissão parcial do recorrente. O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 tem natureza formal, consumando-se com o descumprimento consciente da medida protetiva. Demonstradas a ciência da ordem judicial e a aproximação indevida da residência da ofendida, subsiste a condenação. A embriaguez voluntária não exclui o dolo nem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, inexistindo prova de estado patológico apto a suprimir a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam fato típico comprovado, podendo ter relevância apenas na dosimetria, quando cabível. Quanto ao crime de injúria, as expressões ofensivas dirigidas à vítima, no contexto de violência doméstica, configuram ataque à dignidade e ao decoro, sendo suficiente a prova oral firme e coerente para amparar a condenação. Em relação ao crime de ameaça, a promessa de atear fogo no imóvel quando surgisse oportunidade, em contexto de tentativas concretas já iniciadas, revela mal grave, real e idôneo, apto a incutir temor fundado na vítima. No tocante ao art. 250 c/c art. 14, II, do Código Penal, a prova judicializada demonstrou que o recorrente ateou fogo em material combustível e o colocou na porta da residência, além de, no dia seguinte, lançar material em chamas pela janela do imóvel. A não consumação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a intervenção de terceiros, o que caracteriza a tentativa. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 71 do Código Penal, pois as duas tentativas de incêndio ocorreram em dias sucessivos, contra a mesma vítima, no mesmo local e mediante modo de execução semelhante, evidenciando unidade de desígnios e vínculo objetivo entre as condutas. Não incide o princípio do in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório é coeso e suficiente, inexistindo dúvida razoável após a valoração integral das provas. A reparação mínima por danos morais, fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser mantida, pois, em hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre do próprio fato criminoso, especialmente quando evidenciadas agressões verbais, ameaça séria, descumprimento de medida protetiva e tentativa reiterada de incendiar a residência da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença condenatória, inclusive quanto à indenização mínima por danos morais. Tese de julgamento: a palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de convicção; o descumprimento consciente de medida protetiva configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, de natureza formal; a embriaguez voluntária não exclui dolo nem imputabilidade penal; e é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, quando o abalo extrapatrimonial decorre diretamente da prática dos delitos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 24-A da Lei nº 11.340/2006, 28, II, 69, 71, 140, 147, § 1º, e 250; Código de Processo Penal, arts. 386, III e VII, e 387, IV. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000173-82.2024.8.08.0002 APELAÇÃO CRIMINAL (417)