Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DELESPOSTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013307-30.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais [...]" proposta por DELESPOSTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narram, em suma, que seus clientes foram contatados, por meio do aplicativo WhatsApp, por terceiros que, passando-se pelos requerentes, realizaram comunicações fraudulentas. Relatam que os golpistas tinham acesso a informações sigilosas de processos reais em que os autores atuam. Afirmam que os criminosos criaram diversas contas no aplicativo do réu, com vários números de telefone, utilizando fotos e informações oficiais dos demandantes. Argumentando a falha na prestação do serviço pelo requerido, requer sua condenação à desativação dos números de telefone utilizados pelos golpistas e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Decisão ID 81693459, deferindo parcialmente o pedido liminar. Contestação ID 83305045. Preliminarmente, sustenta a perda parcial do objeto da ação. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que o aplicativo WhatsApp pertence e é provido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, motivo pelo qual não teria nenhum obrigação ou responsabilidade sobre ele. Diz que não houve qualquer falha de segurança no aplicativo, já que o golpe narrado teria ocorrido por culpa de terceiros criminosos que utilizaram linhas telefônicas próprias e informações públicas (nome e foto) para criar novas contas e ludibriar as vítimas. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. Réplica ID 88664474. É o relatório. Decido. Em relação à preliminar arguida pelo réu, convém salientar que, pelo que se extrai no petitório ID 83452630, as contas indicadas na inicial permanecem ativas. Justamente por isso, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir. Quanto ao pedido de aplicação da multa pelo descumprimento da liminar, considerando as alegações da requerida no sentido de que não tem qualquer ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, apesar de pertencer ao mesmo grupo econômico de sua provedora, postergo sua análise para a ocasião do julgamento do mérito. Inexistindo outras questões a serem analisadas, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A falha na prestação de serviço pelo requerido; 2. A existência de causa excludente de ilicitude; 3. A responsabilidade do demandado pelo aplicativo WhatsApp; 4. O descumprimento da liminar; 5. O dever do réu de desativar os números de telefone; 3. A ocorrência de danos morais e o justo quantum compensatório. Ante a evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova com relação aos itens 1 a 5 com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiência desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2.Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00