Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO MISSIAS FERREIRA
REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LL REPRESENTACOES LTDA, SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, GLICE BARBARA BRUSQUE - ES36944, PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO RODRIGUES FERRER - RS39376 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALDEMIR MOREIRA DE MATOS - SP215941 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001282-32.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Compensação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO MISSIAS FERREIRA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LL REPRESENTACOES LTDA e SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando este caderno processual, verifico a existência de questões preliminares suscitadas pela ré Sancor Seguros do Brasil S.A. em sua contestação.1. Da Ilegitimidade Passiva da Seguradora Sancor: A requerida alega que não participou da contratação do consórcio e que a apólice coletiva mantida com a corré Promove foi cancelada em 01/10/2021, data anterior à adesão do autor (julho de 2022). No entanto, a análise detalhada desta questão confunde-se com o próprio mérito da demanda especificamente no que tange à validade da contratação do seguro prestamista e à responsabilidade solidária da cadeia de consumo, razão pela qual postergo sua apreciação definitiva para o momento da sentença.2. Da Incorreção do Valor da Causa: A ré Sancor impugna o valor de R$ 625.000,00, sustentando que o proveito econômico (dano material de R$ 71.385,70 somado ao dano moral de R$ 45.000,00) totaliza R$ 116.385,70. Assiste razão à ré. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, nas ações que cumulam pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma deles. Assim, determino ao autor que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para adequar o valor da causa ao montante de R$ 116.385,70, sob pena de indeferimento, devendo a serventia proceder à retificação no sistema após o cumprimento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.Fixo, nesta oportunidade, os pontos controvertidos inerentes à presente demanda:1-A existência de vício de consentimento (erro substancial) no momento da contratação, decorrente de eventual promessa de contemplação imediata feita por prepostos das rés;2-A efetiva realização do pagamento da quantia de R$ 29.249,60 em 04/07/2022 pelo autor, fato contestado pela ré Promove;3-A natureza jurídica do pagamento de R$ 42.136,18 realizado em 06/07/2022: se destinado a "lance" (conforme afirma o autor) ou se referente à "primeira parcela" de novos contratos (conforme afirma a ré);4-A existência de vínculo securitário vigente com a ré Sancor na data da adesão do autor. Compulsando o presente caderno processual, verifica-se a teor da certidão lançada ID 84366427 que a LL REPRESENTACOES LTDA não apresentou contestação. Em sendo assim, decreto a revelia da demandada,nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar desde já o respectivo rol, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito