Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERRA PACK INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 SENTENÇA SERRA PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a condenação do ente público à expedição de alvará de localização e funcionamento, bem como à viabilização de alteração de endereço perante a Junta Comercial e Receita Federal. Alega a parte requerente, em síntese, que atua no ramo de fabricação de chapas e embalagens de papelão ondulado há cerca de nove anos, contando atualmente com nove funcionários. Narra que adquiriu terreno no bairro Nova Zelândia e nele construiu um galpão industrial após obter, em meados de 2015, resposta positiva em consulta formal de viabilidade junto à administração municipal. A causa de pedir reside na suposta ilegalidade do ato administrativo de recusa na emissão dos documentos solicitados. A autora relata que a negativa fundamentou-se no Ofício SEDUR/GAB nº 143/2018, o qual determinou a suspensão de qualquer aprovação de projetos ou emissão de certidões para imóveis localizados no loteamento Portal dos Laranjais. Segundo consta da inicial, o Município sustenta que o loteamento é irregular e que a loteadora descumpriu o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público Estadual. A requerente argumenta que a medida é desproporcional, fere o princípio da livre iniciativa e a função social da propriedade, ressaltando que diversas empresas vizinhas na mesma região operam regularmente com alvarás concedidos pelo requerido. Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o requerido expedisse o alvará de localização e funcionamento e se abstivesse de utilizar os efeitos do Ofício nº 143/2018 como óbice ao regular funcionamento da empresa. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação em que defendeu a legitimidade do ato administrativo, calcada no dever do Poder Público de reprimir a implantação de loteamentos clandestinos e irregulares, conforme diretriz do Plano Diretor Municipal. Afirmou que o estudo de viabilidade positivo anteriormente concedido não supre a necessidade de regularidade do loteamento e que a própria autora assumiu o risco ao adquirir imóvel ciente da ausência de escrituração. O processo foi saneado, momento em que se fixou como ponto controvertido a legalidade da recusa municipal face ao impedimento de funcionamento do imóvel. Foi produzida prova pericial, tendo o laudo técnico concluído que a atividade desenvolvida pela requerente está em conformidade com a legislação municipal de zoneamento (Zona Especial 03/09), sendo o único óbice à emissão definitiva do alvará a pendência de regularização do loteamento Portal dos Laranjais. O expert confirmou, ainda, que o Município expediu alvarás para outras empresas próximas sob a justificativa de estimular a regularização pelo loteador. Instadas a se manifestar sobre as conclusões do perito, a requerente ratificou o pedido de procedência total, enquanto o Município impugnou o laudo, reiterando a tese de que a viabilidade urbanística não se confunde com a regularidade do parcelamento do solo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Viabilidade Urbanística e do Amparo na Prova Pericial O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da negativa administrativa de expedição de alvará de localização e funcionamento, fundamentada na irregularidade do loteamento onde a empresa autora está sediada. Para o deslinde da questão, mostra-se fundamental a análise da viabilidade urbanística da atividade empresarial em confronto com as normas de zoneamento municipal, bem como o exame da conduta das partes à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual foi robustecida pela produção de prova pericial, cujo laudo técnico foi conclusivo ao atestar que a atividade desenvolvida pela requerente — fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado — guarda estrita observância com a legislação municipal de regência. Segundo o perito judicial, o imóvel ocupado pela autora está inserido em uma Zona Especial 03/09 (ZE 03/09), de acordo com o Plano Diretor Municipal (Lei nº 3.820/2012), área esta destinada prioritariamente para usos industriais. O laudo pericial é enfático ao afirmar que, sob a ótica estritamente urbanística e de zoneamento, não há nenhum impedimento ao exercício da atividade econômica pretendida pela demandante. Reforça a probabilidade do direito autoral a existência de prova documental prévia e idônea. Consta no caderno processual que, em meados de 2015, antes mesmo do início das obras do galpão industrial, a requerente agiu com a diligência esperada e solicitou consulta de viabilidade junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR). Naquela oportunidade, o próprio Município certificou que as atividades pleiteadas eram permitidas e toleradas para o endereço indicado. Tal manifestação favorável do ente público gerou na empresa uma legítima expectativa, induzindo-a a realizar vultosos investimentos na construção de sua sede no local, pautada na confiança de que o exercício de sua atividade econômica estava em conformidade com as diretrizes da administração municipal. A recusa administrativa superveniente, materializada pelo Ofício SEDUR/GAB nº 143/2018, pauta-se exclusivamente na pendência de regularização do loteamento Portal dos Laranjais e no descumprimento de obrigações assumidas pela loteadora (Construtora e Incorporadora G&C Ltda.) perante o Ministério Público. Ocorre que, conforme pontuado pela perícia judicial, as inconformidades apontadas pelo Município dizem respeito ao parcelamento do solo e à omissão do loteador, não possuindo relação direta com as condições intrínsecas de funcionamento da autora ou com a natureza de sua atividade. O ordenamento jurídico pátrio, no que concerne ao poder de polícia e ao parcelamento do solo urbano, estabelece mecanismos próprios de coerção contra o loteador irregular, não sendo razoável transferir ao adquirente de boa-fé o ônus absoluto pela inércia de terceiros. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. DESVIRTUAMENTO DO USO DE IMÓVEL RURAL. LEI 6.766/1979. 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0012232-37.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com intuito de obrigar os recorridos a regularizarem loteamento urbano. O Tribunal de origem entendeu que, por não se tratar de zona urbana ou de expansão urbana, incabível a obrigação do promovente ao parcelamento e do Município à regularização do fracionamento de terra. 2. O parcelamento rural, regido pelo Decreto-Lei 58/1937, admite o fracionamento de imóveis para fins estritamente rurais somente se: a) observado o aspecto quantitativo, a saber, o módulo rural, variável nos Estados da Federação; e b) respeitada a finalidade, com uso voltado para fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou para extrativismo. A utilização de terreno, ainda que este possua tamanho inferior ao módulo rural e seja carente de obras de infraestrutura e de áreas públicas, em muitos casos com finalidade de moradia e de lazer, pode caracterizar desvirtuação da finalidade rural do imóvel e até mesmo fraude. 3. A Lei 6.766/1979 impõe o dever de regularizar loteamentos para evitar lesão aos padrões da cidade sustentável (dimensão urbanístico-ambiental) e defender direitos dos adquirentes de boa fé de lotes (dimensão consumerista). Precedentes do STJ. 4. Estar a ocupação implantada na zona rural - ainda que obedecendo o módulo mínimo, como in casu - e sem infraestrutura urbana não conduz à conclusão de que eventual parcelamento ou "condomínio" teria, necessariamente, natureza rural. Até mesmo porque não basta a simples e nua localização (critério locacional) para definir imóvel como rural, ganhando relevante destaque a sua destinação econômica ou utilidade real (critério finalístico). Precedentes do STJ. 5. Ocupação na zona rural por loteamento ou condomínio irregular, aptos a formar núcleo urbano - com claras indicações de uso diverso da atividade rural: agrícola, pecuário, agroindustrial ou extrativista, mesmo que para lazer -, desvirtua usos lícitos do imóvel e caracteriza embrião para, no futuro, terceiros seguirem, no entorno, o (péssimo) exemplo, pondo abaixo qualquer pretensão de planejamento municipal. 6. Ressalte-se que: a) a área deve ser transformada em zona de urbanização específica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 6.766/1979, para que a requerida regularização seja possível; ou b) a obrigação deve ser substituída por indenização (perdas e danos), com desfazimento do condomínio irregular e recomposição do local ao estado anterior, caso o Município não altere o zoneamento para zona urbana ou de expansão urbana (mantendo assim a zona como rural). 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.317.547/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 31/8/2020.) Dessa forma, restando provado que a atividade econômica é compatível com o zoneamento local e que a autora obteve autorização prévia de viabilidade, a manutenção do impedimento fundado em irregularidades administrativas do loteamento configura ato desproporcional. A procedência do pedido quanto a este ponto é medida que se impõe, visto que o Poder Público não pode utilizar a negativa de alvará de funcionamento como via transversa de punição para um fato — a irregularidade do loteamento — que a própria requerente não deu causa e cuja regularização é dever-poder da própria municipalidade, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766/1979. Dos Princípios da Isonomia, da Proporcionalidade e da Proteção à Confiança A fundamentação da negativa administrativa baseia-se no exercício do poder de polícia e no dever de reprimir loteamentos irregulares. Todavia, a atuação da Administração Pública não é absoluta, devendo obediência estrita aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da proteção à confiança legítima. No caso em tela, a conduta do MUNICÍPIO DE SERRA padece de vícios que comprometem a higidez do ato administrativo de recusa. Sob o prisma do princípio da isonomia, verifica-se uma contradição insanável na postura do ente municipal. A prova pericial produzida nos autos constatou, de forma inequívoca, que o requerido procedeu à expedição de alvarás de localização e funcionamento para diversas outras empresas situadas nas mesmas imediações do imóvel da requerente, sob idêntica condição de irregularidade do loteamento. O próprio Município admitiu, em sede de contestação, que concedia tais autorizações “na expectativa de estimular a regularização do loteamento pelo loteador”. Ao selecionar arbitrariamente quais empresas podem ou não funcionar em um mesmo loteamento irregular, a Administração Pública viola o dever de tratamento isonômico entre os administrados, incorrendo em tratamento discriminatório injustificado. Ademais, a utilização da negativa de alvará como instrumento de pressão para que o loteador regularize o empreendimento configura indisfarçável sanção política indireta. O ordenamento jurídico brasileiro repudia a utilização de meios coercitivos transversos que impeçam o livre exercício da atividade econômica lícita como forma de compelir ao cumprimento de obrigações urbanísticas ou tributárias de terceiros. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de vedar tais práticas: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTA". SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2. Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária. 3. Recurso ordinário provido. Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados. (RMS n. 53.989/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.) No que tange à proporcionalidade, a medida adotada pelo Município revela-se inadequada e excessivamente gravosa. Conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, deve haver adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de restrições em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Impedir que uma empresa que gera empregos e recolhe tributos exerça sua atividade, especialmente quando esta é compatível com o zoneamento urbano (ZE 03/09), não é o meio adequado para resolver a irregularidade do loteamento Portal dos Laranjais, visto que o Município detém poder-dever legal para promover a regularização diretamente às expensas do loteador, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766/1979. Por fim, impõe-se a aplicação da Teoria da Proteção à Confiança Legítima. A autora agiu amparada pela boa-fé ao realizar consulta de viabilidade prévia em 2015, obtendo sinalização positiva do ente público. Com base nesse ato administrativo declaratório de viabilidade, a empresa investiu recursos e consolidou sua infraestrutura no local. A alteração abrupta de postura da Administração, sem a observância de um regime de transição ou a demonstração de prejuízo concreto à ordem urbanística causado especificamente pela atividade da autora, viola a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca a importância da proteção da confiança e da expectativa legítima do administrado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRIVACIDADE E INTIMIDADE. AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANOTAÇÕES. CARTÓRIOS DE PROTESTO. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 43, § 1º, DO CDC. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/15. PRINCÍPIO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. REGIME DE TRANSIÇÃO. ART. 23 DA LINDB. ÔNUS E PREJUÍZOS ANORMAIS OU EXCESSIVOS. 1 O propósito dos presentes embargos de declaração é determinar se são necessárias a modulação dos efeitos da condenação contida no acórdão embargado e a adoção de regime de transição para que a embargante se adeque ao comando contido em seu dispositivo (arts. 927, § 3º, do CPC/15 e 23 da LINDB). 2. A modulação de efeitos de decisão que supera orientação jurisprudencial é matéria apreciável de ofício, razão pela qual não configura inovação recursal. 3. O dever dos Tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente cumpre o propósito de garantir a isonomia de ordem material e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado, fornecendo-lhe um modelo seguro de conduta de modo a tornar previsíveis as consequências de seus atos. 4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade. 5. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. 6. O regime de transição do art. 23 da LINDB está em íntima conexão com o princípio da menor onerosidade da regularização, previsto no art. 21, parágrafo único, de referido diploma legal, segundo o qual não se pode impor aos sujeitos atingidos pela modificação de jurisprudência ônus ou perdas anormais ou excessivos. 7. Os direitos à intimidade e à proteção da vida privada, diretamente relacionados à utilização de dados pessoais por bancos de dados de proteção ao crédito, consagram o direito à autodeterminação informativa e encontram guarida constitucional no art. 5º, X, da Carta Magna, que deve ser aplicado nas relações entre particulares por força de sua eficácia horizontal e privilegiado por imposição do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. In casu, ao menos desde o julgamento pela 3ª Turma do REsp 1316117/SC, ocorrido em 26/04/2016, não há jurisprudência consolidada em relação ao termo inicial do prazo máximo de inscrição da anotação nos cadastros de proteção ao crédito, o que permite concluir pela inexistência de jurisprudência em sentido substancial, capaz de ensejar nos jurisdicionados uma confiança racionalmente aceitável de estabilidade capaz de subsidiar uma legítima expectativa de certeza objetiva de resposta jurisdicional. 9. Ademais, não existe desproporcionalidade na imediata adoção da vedação ao registro de anotações negativas sem que conste a data de vencimento da dívida, pois a mera suspensão, até efetiva regularização do procedimento, da anotação de registros provenientes de cartórios de protesto que não contenham essa informação, não gera ônus excessivos ou desproporcionais para a embargante e evita a perpetuação dessa lesão aos direitos dos consumidores. 10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.630.889/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Portanto, diante da violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, bem como da flagrante quebra da confiança legítima depositada no ato administrativo de viabilidade prévia, a pretensão autoral de obter o alvará de localização e funcionamento e a devida alteração de endereço perante os órgãos de registro deve ser integralmente acolhida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os fundamentos jurídicos apresentados e as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial técnico, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência dessa decisão, determino as seguintes providências: a) confirmo definitivamente a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando estáveis e permanentes os seus efeitos jurídicos; b) condeno o Município de Serra na obrigação de fazer, consistente na expedição definitiva do alvará de localização e funcionamento em favor da empresa SERRA PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, para o imóvel situado na Rua Manaus, S/N, Quadra "B", Lote 10, Nova Zelândia, Serra/ES, observadas as atividades econômicas especificadas no contrato social da requerente; c) determino ao requerido que promova a imediata liberação e viabilização administrativa para a alteração de endereço da empresa autora perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) e a Receita Federal do Brasil, abstendo-se de utilizar a irregularidade do loteamento Portal dos Laranjais ou o Ofício SEDUR/GAB nº 143/2018 como óbice para tais atos; d) declaro que os efeitos do Ofício SEDUR/GAB nº 143/2018, bem como as pendências de regularização do loteamento e o descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) por parte da loteadora, não constituem fundamentos legítimos para obstar o regular funcionamento da requerente no local, desde que preenchidos os demais requisitos técnicos e sanitários intrínsecos à atividade. Em razão da sucumbência integral do requerido, condeno o MUNICÍPIO DE SERRA ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a relevância da matéria tratada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público, se houver interesse. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser o valor da causa inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, 06 de maio de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito