Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: ITAMEC MECANICA INDUSTRIAL LTDA, NATHALIA LUIS MACHADO DA ROZA, ADRIANO MARTINS DA ROZA, ADNILSON MACHADO = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014460-98.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União - Sicredi União RS/ES em face de Itamec Mecânica Industrial Ltda, Nathalia Luis Machado da Roza e Adriano Martins da Roza, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que os executados, após comparecimento espontâneo representado por advogada constituída em 28/10/2025, apresentaram peça intitulada "Embargos à Execução" (ID 83477685) diretamente nos próprios autos do processo executivo. O exequente manifestou-se no ID 84399624, arguindo o não conhecimento da defesa por manifesta inadequação da via eleita (erro grosseiro) e intempestividade, requerendo, ato contínuo, o prosseguimento da execução com bloqueio de ativos via sistemas conveniados. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 914, § 1º, é imperativo ao estabelecer o rito procedimental para a oposição de embargos: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes..."
No caso vertente, os executados protocolizaram sua defesa técnica diretamente nos autos da execução. Tal conduta subverte a estrutura procedimental legalmente desenhada, caracterizando erro grosseiro, visto que a natureza jurídica dos embargos é de ação autônoma incidental, e não de mera petição intermediária. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) orienta que a inobservância do rito do art. 914, § 1º do CPC constitui vício insanável, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Luciano Fortunato de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos pelo apelante contra ação monitória ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que o erro na via eleita não causou prejuízo à parte contrária e pleiteia a conversão dos embargos à execução em embargos monitórios, com base nos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a conversão dos embargos à execução em embargos monitórios com fundamento nos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 702 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a defesa na ação monitória deve ser realizada por meio de embargos monitórios, nos próprios autos do procedimento monitório, e não por embargos à execução distribuídos por dependência. 4. A inadequação da via eleita configura erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva sobre o meio processual adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não se justifica, uma vez que a oposição de embargos à execução, em vez de embargos monitórios, impede a correta tramitação do processo e compromete sua regularidade procedimental. 6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reafirma a impossibilidade de conversão dos embargos à execução em embargos monitórios, determinando a extinção da ação por inadequação da via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos à execução não são meio processual adequado para impugnar ação monitória, devendo a defesa ser apresentada por embargos monitórios nos próprios autos do procedimento monitório, nos termos do art. 702 do CPC. 2. O erro na via eleita configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não se aplicam quando a inadequação da via processual impede a regular tramitação da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 702; 914. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019; TJ-RJ, APL 00007655620218190025, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 04/07/2023; TJ-SC, APL 50041911520218240069, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 04/05/2023; TJ-MT, AC 10120902420178110041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 28/11/2017; TJ-PR, APL 16593314, Rel. Des. Rabello Filho, j. 17/05/2017. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50016814820248080011, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Ademais, verifica-se a ocorrência de intempestividade. O comparecimento espontâneo dos réus em 28/10/2025 supriu a falta de citação formal, iniciando-se o prazo para defesa naquela data, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias, o termo final para oposição de embargos ocorreu em 17/11/2025. Contudo, a peça defensiva somente foi protocolada em 19/11/2025, operando-se a preclusão temporal. Pelo exposto, REJEITO DE PLANO os embargos à execução acostados no ID 83477685, por manifesta inadequação da via eleita e intempestividade. Diante do não conhecimento da defesa e do inadimplemento verificado, assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento dos atos executórios. No entanto, quanto aos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ressalto que este Juízo deve observar as normas vigentes sobre o custeio de atos processuais. Conforme o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 deste Tribunal de Justiça, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.974/2013 (alterada pela Lei nº 12.695/2025), a realização de diligências destinadas à busca patrimonial por sistemas informatizados (Art. 1º, inciso VI, alíneas 'a' e 'b') está condicionada ao pagamento prévio de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado. Considerando que o VRTE fixado para o exercício de 2026 é de R$ 4,9383, o valor devido por cada consulta individualizada é de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos). Ante o exposto: NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução (ID 83477685), determinando o prosseguimento da lide executiva. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas processuais referentes às consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (25 VRTEs por sistema), totalizando R$ 246,92, sob pena de indeferimento da diligência, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025. Comprovado o recolhimento, proceda a Secretaria à realização das consultas conforme requerido. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito