Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
REU: LEONE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5026732-90.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de LEONE OLIVEIRA COSTA. O feito foi originalmente distribuído em 19/08/2022 e ao longo de quase quatro anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 92194477). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há quase quatro anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 08/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16952383 Petição Inicial Petição Inicial 22081912272130000000016307716 16952389 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22081912272168000000016307722 16952390 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22081912272191600000016307723 16952392 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22081912272218500000016307725 16952396 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22081912272236600000016307729 16952402 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22081912272255500000016307735 16952553 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 22081912272281600000016307736 16952554 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 22081912272306400000016307737 16952555 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22081912272350600000016307738 16952557 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22081912272371000000016307740 17320678 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22083118432262000000016660182 17340225 Despacho Despacho 22090514451691400000016678850 17340225 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22090514451691400000016678850 18676879 Recolhimento de Custas Petição (outras) 22101812280166800000017957112 18676894 COMP PGT GUIA Nº 220185215 - 5026732-90.2022.8.08.0024 - LEONE OLIVEIRA COSTA - TÍTULO 605867 - CUST Documento de comprovação 22101812280195100000017957126 18676895 GUIA Nº 220185215 - 5026732-90.2022.8.08.0024 - LEONE OLIVEIRA COSTA - TÍTULO 605867 - CUSTAS INICIA Documento de comprovação 22101812280215700000017957127 21798858 Despacho - Carta Despacho - Carta 23021515371597000000020783842 21798858 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23021515371597000000020783842 22602900 AR DEVOLVIDO Certidão - Juntada 23031016461727000000021702426 22602901 5026732902022 Aviso de Recebimento (AR) 23031016461739900000021702427 31244556 Certidão Certidão 23092215510012400000029926208 31433923 Despacho Despacho 23101810543609300000030105732 32580762 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23101914225269900000031189919 32580799 Certidão - mandado Certidão - Juntada 23101914254287800000031189943 34306500 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112215483259100000032817376 34307360 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112215483278000000032817386 34307361 WhatsApp Image 2023-11-11 at 06.34.55 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112215483293900000032817387 42146095 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042615274985400000040181812 42551277 Petição (outras) Petição (outras) 24050610193417500000040559401 64219795 Despacho Despacho 25030613580089700000057058662 70815183 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061213282646300000062878197 70816458 Mandado e Comprovante de Remessa Certidão - Juntada 25061213310396700000062879371 72344626 Vistoria Certidão 25070612403871100000064242477 76148571 Mandado NÃO entregue: 5746064 Expediente: 12265501 Certidão 25081501455713000000066875075 84188985 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120210253314700000079577532 92194477 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030800253597000000084630730