Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iúna/ES, que o condenou à pena de 03 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, além do pagamento de indenização por danos morais. A defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, pois o Ministério Público não interpôs recurso, atraindo a incidência da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 4. A prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, fixada em 03 meses de detenção. 5. O prazo prescricional aplicável é de 03 anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal, por se tratar de pena inferior a 01 ano. 6. O recebimento da denúncia (25/03/2021) e a publicação da sentença condenatória (26/06/2024) configuram marcos interruptivos da prescrição. 7. O lapso temporal entre tais marcos supera o prazo prescricional de 03 anos, o que configura a prescrição da pretensão punitiva estatal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 2. O transcurso de prazo superior ao limite prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível enseja o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820573/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2020, DJe 24/03/2020; TJES, AC n. 0001851-28.2021.8.08.0006, Rel. Des. Fernando Zardini Antônio, j. 19/03/2025.