Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019647-23.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: MARCELO LUIZ MIGLIORELLI COATOR: SEJUS - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA Advogado do(a) PACIENTE: MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA - ES30266-A DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado contra ato dito coator atribuído ao DIRETOR DO CPD-VII que descumpriu a ordem de soltura de MARCELO LUIZ MIGLIORELLI, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Itamarandiba - TJMA. Vislumbro, nesse cenário, que a autoridade apontada como coatora não consta do rol daquelas a ensejar a competência deste Tribunal para o processamento do writ, conforme art. 50, “f” e “g”, art. 54, “e”, bem como art. 55, I, “a”, todos do RITJES. Lado outro, o art. 66-A, II, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual nº 234/2002), dispõe que compete aos juízes criminais, especialmente em matéria de execução penal, “processar e julgar os ‘habeas corpus’ e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas privativas de liberdade e medidas de segurança detentivas, de sua competência, ressalvada a competência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça”. Desta forma, considerando que o paciente foi custodiado no Centro de Detenção Provisória de Viana II (CDPV II), tenho como competente o Juízo das Execuções Penais de Viana. Posto isto, nos termos do art. art. 66-A, II, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, diligencie-se, com urgência, pela redistribuição do feito à 2ª Vara Criminal do Juízo de Viana, competente em matéria de execução penal, conforme art. 50, V, “b”, do mesmo diploma normativo. Vitória, 17 de novembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY