Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: LEONIDIO TAVARES GUSMAO, JOAQUIM SIMPLICIO NETO, PLASTICAL PLASTICO CAPIXABA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768 DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADA: DA LUZ DECORAÇÕES E EVENTOS EIRELI ME RELATOR: DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FALECIMENTO DO ÚNICO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO MAS ANTES DA CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que apenas há de se falar em redirecionamento da execução fiscal ao espólio nas hipóteses em que já houve citação. 2. Na presente demanda, o sócio da empresa DA LUZ DECORAÇÕES E EVENTOS EIRELI ME faleceu após a propositura da ação, mas antes de ter sido efetivamente citado, o que impede que a execução seja redirecionada ao seu espólio. 3. O artigo 39 da Lei de Execução Fiscal é expresso ao isentar a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos – salvo aquelas adiantadas pela parte contrária, em caso de sucumbência da Fazenda. 4. Em razão da ausência de triangularização da relação processual, não há sequer que se falar em pagamento das custas adiantadas pela parte contrária a ensejar a sobredita condenação do Município, nos termos do parágrafo único do artigo 39. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001630-08.2018.8.08.0024, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, 3ª Câmara Cível) Assim, havendo o falecimento do executado antes da propositura da execução fiscal em seu nome, tem-se a ausência de umas das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda. No caso em questão, houve o falecimento do sócio LEONÍDIO TAVARES GUSMÃO, conforme se verifica do documento de ID 83204138, no ano de 1999, anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal, que se deu no ano de 2012. Com efeito, ajuizada a execução fiscal contra devedor já falecido o qual sequer pode ser citado, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. É sabido que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva de uma das partes na ação de execução fiscal deverá fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado que representa a parte excluída da lide. Ademais, o STJ e TJES possuem entendimento de que, nesses casos, não é possível estimar o proveito econômico obtido com o julgamento, motivo pelo qual a fixação dos honorários deve ocorrer mediante apreciação equitativa. A propósito, cito julgados do C. STJ e do E. TJES, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à definição do proveito econômico - se sobre o valor executado ou sobre os bens que poderiam ser penhorados, mas cujos valores não foram indicados pelo excipiente (valor inestimado) - para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Superior no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 4. Registre-se, por fim, que não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de defesa em exceção de pré-executividade autoriza a condenação do ente público Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ. 2. Nos casos de exclusão do excipiente pelo acolhimento de objeção de pré-executividade oposta em Execução Fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, uma vez que não é possível estimar o proveito econômico obtido com o julgamento. Precedentes do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50008598920178080048, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, acórdão publicado em 02/08/2024) Nesse sentido, com a exclusão do sócio falecido, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, torna-se necessária a condenação da parte excepta em honorários advocatícios sucumbenciais. Do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, bem como para excluí-lo do polo passivo da lide. CONDENO o Exequente/Excepto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do Princípio da Causalidade. Com fundamento no artigo 85, §8º do CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos patronos advogado da parte excluída da lide. Proceda a Secretaria vinculada a esta vara às retificações necessárias. Intimem-se as partes desta decisão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0019036-40.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ESPÓLIO DE LEONÍDIO TAVARES GUSMÃO, representado pela inventariante TEREZA DE JESUS GUSMÃO NETO (ID 83204135), em que suscita, em síntese, a legitimidade passiva, sob o argumento de que o sócio Leonídio Tavares Gusmão retirou-se regularmente da sociedade em 05/03/1998. Aduz, ainda, que o óbito do referido sócio ocorreu em 06/10/1999, data anterior à constituição do crédito tributário e ao ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrida no ano de 2012. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado ao ID 90690453, o qual sustenta que não houve a citação válida do sócio falecido, motivo pelo qual este não teria integrado a relação processual, o que obstaria o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a condenação em honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos. Saliento que, segundo o C. STJ: “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP). Entendo pelo cabimento da presente exceção de pré-executividade, visto ser desnecessária a dilação probatória para análise dos argumentos trazidos pelo excipiente, que podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados no caderno processual. Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte excipiente. Reportando-me ao presente caso, verifica-se que a parte executada, em sede de exceção de pré-executividade, requereu a exclusão do sócio falecido Leonídio Tavares Gusmão, por ter se retirado da sociedade em 05/03/1998 e vindo a falecer em 07/10/1999, cerca de 10 (dez) anos antes da ocorrência do fato gerador do crédito tributário referente a competência de 01/2012. Nesse sentido, vale consignar que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, consoante preconiza o art.110 do Código de Processo Civil. Ademais, no âmbito da execução fiscal sabe-se que deve figurar no polo passivo da demanda os sucessores, ou caso haja a abertura do inventário, o espólio, nos termos do artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional. Todavia, tratando-se de débitos tributários deixados pelo de cujus, falecido anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, o C. STJ possui entendimento pacificado que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros, somente é admissível nos casos em que o falecimento do sócio for posterior à sua citação, não sendo admitido quando o óbito ocorrer em momento anterior à sua inclusão no polo passivo do feito, como no caso dos autos. Sobre o tema, cito precedente do STJ e TJES, respectivamente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1738519 PR 2018/0101449-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001630-08.2018.8.08.0024 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentar o pedido de sucessão empresarial formulado ao ID 90689200 e demonstrá-lo cabalmente nestes autos, visto que juntou tão somente cópia de decisão proferida em autos diversos, bem como fornecer as informações necessárias para citação da empresa sucessora. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2026. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito