Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FIGUEIREDO MATOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA - ES10678, WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 (Diário eletrônico)
REQUERIDO: FABRICIA FORZA PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Vistos em Inspeção O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos do art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Conforme decisão de Id 78404440 foi determinada a inclusão da empresa do requerido no polo passivo, por se tratar de empresário individual com confusão patrimonial. Intimada a empresa para manifestar a respeito do pleito do requerido e efetuar o pagamento, esta manteve-se silente (Id 90558773), assim, nos termos do que consta em aludida decisão, procedi a inclusão de minuta sisbajud na modalidade teimosinha para busca de ativos, a qual retornou a informação de inexistência de conta bancária vinculada ao CNPJ, conforme captura de tela abaixo: Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar meios EFICAZES de prosseguimento da execução, com apresentação de cálculo atualizado sem o cômputo de 10% de honorários advocatícios, porque incabíveis nesta sede, tudo sob pena de extinção. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito