Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANDATTO RIOPRETO COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA, TANIA MARA CAMPANELLI DE LIMA PACHA, FUAD MIGUEL PACHA JUNIOR 5029005-76.2021.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados FUAD MIGUEL PACHA JUNIOR e TANIA MARA CAMPANELLI DE LIMA PACHA (ID 89119572), alegando, em síntese, a impenhorabilidade das quantias constritas via SISBAJUD em 13/01/2026, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) e/ou reservas inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Juntaram documentos, dentre os quais procuração (ID 89121107), recibos de protocolamento de bloqueio (IDs 89121114 e 89121116) e extratos bancários (IDs 89121118 e 89121120). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que aprecio o pedido em caráter de urgência, dispensando-se, excepcionalmente, a prévia oitiva da Fazenda Pública. Isso porque a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e daquelas destinadas à pequena poupança constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, o perigo de dano é evidente e atual, consubstanciado na privação de recursos essenciais à subsistência digna dos executados, o que autoriza o diferimento do contraditório para evitar prejuízo irreparável. Sem maiores delongas, esclareço que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, abrange não apenas cadernetas de poupança, mas também contas correntes e outras aplicações financeiras, salvo demonstração de má-fé, fraude ou abuso de direito, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ.
No caso vertente, a documentação apresentada corrobora cabalmente as alegações da defesa. Quanto ao executado FUAD MIGUEL PACHA JUNIOR, o extrato bancário de ID 89121118 demonstra inequivocamente o crédito de benefício do INSS no valor de R$ 6.411,11 em 06/01/2026. O bloqueio judicial impugnado ocorreu poucos dias depois, em 13/01/2026, no montante de R$ 5.352,15, evidenciando que a constrição recaiu sobre o saldo remanescente da verba alimentar recém-recebida. Da mesma forma, em relação à executada TANIA MARA CAMPANELLI DE LIMA PACHA, o extrato de ID 89121120 comprova o recebimento de benefício previdenciário (INSS) na ordem de R$ 2.294,91 em 05/01/2026. O bloqueio de R$ 1.709,84, efetivado em 13/01/2026, incidiu diretamente sobre tais recursos. Vejamos entendimento deste Egrégio Tribunal em casos similares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Gerson Porto Júnior contra decisão que determinou o bloqueio de valores depositados em sua conta corrente, no âmbito de ação movida pelo Município de Vitória. O agravante alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial e são inferiores a 40 salários mínimos, sustentando sua impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados, mantidos em conta corrente, estão abrangidos pela proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC; (ii) verificar se o montante bloqueado, inferior a 40 salários mínimos, está sujeito à constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, abrange não apenas cadernetas de poupança, mas também contas correntes e outras aplicações financeiras, salvo demonstração de má-fé, fraude ou abuso de direito, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ. 4. O princípio do mínimo existencial orienta que a proteção patrimonial deve assegurar a dignidade do devedor e sua subsistência, especialmente em casos de valores inferiores ao limite de 40 salários mínimos. 5. No caso concreto, o valor bloqueado, de R$23.754,76, está abaixo do limite legal e não há comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito pelo agravante, o que reforça a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade. 6. A ausência de comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados não afasta a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, desde que respeitado o limite legal de 40 salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Valores inferiores a 40 salários mínimos, mantidos em conta corrente ou poupança, são impenhoráveis, salvo comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. A proteção de impenhorabilidade visa assegurar o princípio do mínimo existencial e deve prevalecer na ausência de exceções legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.907/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/3/2024; STJ, AgInt no REsp 2.098.454/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 5/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.079.081/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 6/12/2023. Vitória, 27 de janeiro de 2025. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50139444820248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Nascimento e Sonideia Contrato Gomes contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória que, em sede de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados nas contas dos agravantes, totalizando R$ 16.891,94, sob o fundamento de que não haveria razão para liberar as quantias, considerando-se precedentes que flexibilizam a impenhorabilidade de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: a definição sobre a possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente e poupança, à luz do art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, X, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sendo admitida a penhora apenas para prestações alimentícias ou quando ultrapassado esse limite. A jurisprudência do STJ adota interpretação extensiva da impenhorabilidade, abrangendo valores mantidos em conta corrente, poupança e fundos de investimento, desde que não excedam 40 salários mínimos, como reafirmado no REsp nº 1.971.321/SP e precedentes correlatos. No caso concreto, o montante bloqueado nas contas dos agravantes é inferior a 40 salários mínimos, o que atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015. Não houve comprovação nos autos de fraude, má-fé ou abuso de direito por parte dos agravantes que justificasse a mitigação da proteção conferida pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É impenhorável a quantia mantida em conta corrente, poupança ou fundos de investimento, desde que não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos, conforme art. 833, X, do CPC/2015. A proteção da impenhorabilidade aplica-se também a valores inferiores ao limite legal, independentemente da conta em que estão depositados, salvo se comprovada má-fé ou fraude. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50077930320238080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Portanto, independentemente da natureza alimentar, verifica-se que o montante global bloqueado em nome de cada executado é manifestamente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo), a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se a fundos de investimento e contas correntes, desde que o valor poupado não supere o patamar legal e não haja indícios de má-fé, o que se aplica à espécie. Portanto, em atenção ao entendimento supramencionado, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD. Vitória, 30 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr