Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A., LEONARDO GADOTTI FILHO, CARLOS ALBERTO PIOTROWSKI, ANDREA LYNN MACDONALD, JOHN LORAS KNAPP, NADIR DANCINI BARSANULFO, NELSON ROSEIRA GOMES NETO, EXXONMOBIL INTERNATIONAL HOLDINGS BV SENTENÇA PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0017149-21.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e outros, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01118/2012. A execução foi garantida por meio de Seguro-garantia (Apólice nº 024612025000207750080738). A parte executada informou nos autos a adesão à Transação Tributária (Edital PGE/ES nº 02/2025) para pagamento do saldo remanescente, após o decote dos valores anulados em sede de Embargos à Execução (processo nº 0047083-24.2012.8.08.0024). Em consulta realizada por este Juízo ao sistema de administração da Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/ES) nesta data, constatou-se que a CDA objeto da lide encontra-se na situação "EXTINTO", com saldo devedor zerado. Vieram os autos conclusos para sentença. A execução fiscal tem por objetivo a satisfação do crédito público. Uma vez extinta a obrigação que deu origem ao título executivo, a extinção do processo executivo é medida que se impõe. No caso em tela, a consulta ao sistema oficial da Fazenda Pública demonstra, de forma inequívoca, a extinção do crédito tributário estampado na CDA nº 01118/2012. Tal fato, decorrente do pagamento/transação e das decisões proferidas nos embargos, enquadra-se nas hipóteses de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN). Considerando que a informação de extinção provém da própria base de dados do Exequente, torna-se despicienda a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a quitação, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência. A satisfação da obrigação acarreta a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, diante da extinção da dívida, não subsiste razão para a manutenção da garantia prestada nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 156 do Código Tributário Nacional, ante a satisfação da obrigação. Intimem-se. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, cumpram-se os atos voltados a cobrança de eventuais custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Após, determino o levantamento da garantia ofertada nos autos. Oficie-se à Seguradora (Austral Seguradora S.A.) comunicando a baixa da responsabilidade e o cancelamento da Apólice de Seguro-Garantia nº 024612025000207750080738 (e anteriores vinculadas), ou expeça-se alvará de liberação, se for o caso, em favor da executada. c) Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, salvo se abrangidas pelas condições da Transação Tributária firmada administrativamente. Havendo custas remanescentes, salienta-se ser "dever do interessado gerar as guias de custas e de despesas decorrentes dos processos de seu interesse, mantendo-se atualizado quanto ao respectivo pagamento, a fim de evitar qualquer prejuízo, bem como consultar o trâmite do processo correspondente no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, Consultar, Atualizar e Imprimir Guia e, após, inserir o número do processo), independente de intimação, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações" - vide artigo 2º, inciso III do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do E. TJES e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Não realizado o pagamento no prazo de 10 dias pelo devedor/sucumbente, a contar do trânsito em julgado (artigo 296, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo), CERTIFIQUE-SE e inscreva no sistema da SEFAZ; d) Honorários advocatícios já resolvidos no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal e/ou incluídos na transação administrativa, nada mais havendo a prover neste feito. e) Cumpridas as diligência, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 22 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito