Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
AGRAVADO: EDILSON ALVES DE SOUSA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. interpôs agravo de instrumento em face do capítulo da respeitável decisão (id 94268803 - PJe primeiro grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” registrada sob o n. 5004792-12.2026.8.08.0030, proposta por ela contra EDILSON ALVES DE SOUSA, que ao deferir o pedido liminar de busca e apreensão (do veículo “MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: PCX 160 DLX ABS CHASSI: 9C2KF5220RR003862 COR: AZUL ANO: 2024 PLACA: SGC6G17 RENAVAM: 01371944706”) determinou que “Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções”. Em consulta ao processo de origem constatou a Assessoria que foi proferida sentença no dia 05=05=2026 (id 95985194) O agravo de instrumento está, pois, prejudicado. Posto isso, não conheço do recurso, a teor do que estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008131-69.2026.8.08.0000.
13/05/2026, 00:00