Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALDECI LIMA
REQUERIDO: SAAE DE SÃO MATEUS Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMILA ADRIA DA SILVA VIEIRA - ES41987 DECISÃO Cuidam os autos de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de liminar, pleiteando a autora que a demandada suspenda a cobrança da fatura com vencimento no mês de abril/2026, no valor de R$ 2.418,90, que se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua residência, bem como se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Intimada a se manifestar acerca do pedido de liminar, a requerida informou que realizou vistoria no imóvel da autora em 28/04/2026, tendo constatado que, mesmo com todas as torneiras fechadas e a caixa d'água cheia, o hidrômetro permanecia registrando passagem de água, o que comprova, de forma inequívoca, a existência de vazamento em sua rede interna, cuja responsabilidade de manutenção é exclusiva da autora. Decido. Para efeito de concessão de liminar, mister se faz o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Quanto à alegação da requerida de que o elevado consumo decorre de vazamento interno existente na residência da autora, tal circunstância, por si só, não autoriza a interrupção do fornecimento de água. Ressalto, ainda, que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, da saúde e das condições mínimas de habitabilidade, razão pela qual, nesse momento processual, mostra-se medida desproporcional e apta a ocasionar danos de difícil reparação. Assim, diante de todo o exposto, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano decorrente da privação de serviço essencial, pelo que
requerida: 1. se abstenha de cobrar a fatura com vencimento no mês de abril/2026, no valor de R$ 2.418,90, sob pena de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado; 2. se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de alçada; 3. se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos neste feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de alçada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Diligenciem-se com as formalidades legais. SÃO MATEUS-ES, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003403-38.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determino que a