Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PABLO SERGIO RIBEIRO GOMES
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5019158-41.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por PABLO SERGIO RIBEIRO GOMES em face do IDCAP, do IASES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em sua exordial, o Requerente narra ser candidato ao cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025 – IASES). Sustenta, em síntese, a existência de vícios insanáveis em duas questões da prova de conhecimentos específicos (Questão 01 e 22). Invoca o Tema 485 do STF para justificar a intervenção do Judiciário, argumentando que não se trata de revaloração de critérios de correção, mas de controle de legalidade e vinculação ao edital ante a flagrante ilegalidade das questões. Requer em sede cautelar: " Seja determinado que, ad cautelam, a parte autora seja convocada para as demais etapas do certame bem como a reserva de vaga no Curso de Formação do certame em tela, para o cargo de Agente socioeducativo, Concurso Público nº 001/2025, promovido pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, assegurando-lhe o direito de posterior convocação, caso obtenha êxito no deslinde final da demanda.”, É o relatório. DECIDO. Da gratuidade de justiça Não havendo, neste momento, elementos que infirmem a presunção legal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos em sentido diverso. Da tutela cautelar A pretensão cautelar visa a convocação para as demais etapas do certame, bem como a reserva de vaga para o curso de Formação do certame. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise dos documentos que instruem a inicial (notadamente o Cartão de Informação do Candidato - ID 114631671 revela que o Requerente obteve êxito nas etapas iniciais do certame, alcançando 96,00 pontos na prova objetiva, sendo classificado na prova de redação, aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) e recomendado no Exame de avaliação psicológica. Verifica-se, portanto, que a despeito da insurgência contra as questões nº 01 e 22, o autor permanece hígido no concurso, participando regularmente das fases subsequentes. Não há nos autos qualquer prova de que o candidato tenha sido excluído ou que a manutenção do gabarito original, neste momento, esteja impedindo o exercício de seu direito de prosseguir nas demais etapas. O perigo de dano, requisito essencial do art. 300 do CPC, deve ser concreto e atual. A mera possibilidade de uma futura reprovação ou o desejo de majorar a pontuação por mera precaução, não autoriza a intervenção antecipada do Poder Judiciário, especialmente quando o cronograma do concurso segue seu fluxo sem interrupções para o requerente. Assim, ausente o prejuízo imediato, a medida liminar deve ser indeferida, prestigiando-se o contraditório e a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido cautelar antecedente. INTIME-SE a parte autora para proceder a emenda à inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo complementar sua argumentação, bem como confirmar o pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC. s VILA VELHA-ES, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito