Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIO CHRISTO NASCIMENTO
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5019190-46.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por MARCIO CHRISTO NASCIMENTO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O autor, candidato ao concurso público para o cargo de Policial Penal (Edital nº 01/2025), insurge-se contra a Questão nº 40 da prova objetiva. Alega, em síntese, que o tema abordado na referida questão ("Cadeia de Custódia") não consta no conteúdo programático de Direito Processual Penal previsto no edital, o que configuraria ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Requer em sede liminar: para que tenha sua redação corrigida, bem como seja CONVOCADA PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, QUE DAR-SE-À EM 14 DE JUNHO DE 2026, de forma SUBJUDICE mediante convocação feita no diário oficial". Da gratuidade de justiça. Não havendo, neste momento, elementos que infirmem a presunção legal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos em sentido diverso. Do pedido liminar. Da utilidade do provimento O pedido cautelar objetiva a correção da redação e a realização do Teste de aptidão física. A participação nas fases subsequentes do certame, dentre elas o Teste de Aptidão Física, está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos previamente estabelecidos no edital, notadamente a obtenção de pontuação mínima suficiente para classificação dentro do número de candidatos convocados. No caso concreto, a pretensão autoral não comporta acolhimento quanto aos efeitos pretendidos, porquanto inexistente repercussão prática na classificação do candidato. Isso porque o autor obteve 26 pontos (ID. 95502682), enquanto a nota de corte para ter a redação corrigida, na modalidade de ampla concorrência ficou em 40 pontos. Assim, mesmo na hipótese de suspensão dos efeitos da referida questão e consequente atribuição do ponto ao Requerente em sede liminar, sua nota final atingiria apenas 27 pontos, permanecendo aquém do índice necessário para o prosseguimento no certame. Falece à pretensão, portanto, o requisito do interesse-utilidade. O provimento jurisdicional pretendido, neste momento, revela-se inócuo, pois não possui o condão de reclassificar o candidato para a etapa subsequente. Conforme entendimento consolidado, o processo deve observar o binômio necessidade-utilidade, de modo que a tutela jurisdicional somente se justifica quando capaz de proporcionar resultado efetivo à parte que a pleiteia. Em matéria de concurso público não se presta à revisão abstrata de questões ou gabaritos, mas apenas à correção de ilegalidades que produzam efeito concreto na esfera jurídica do candidato. Em outras palavras, a atuação do Poder Judiciário exige a demonstração de que o provimento pleiteado é útil e necessário, apto a gerar resultado prático favorável à parte. A ausência de demonstração desse nexo de utilidade transforma o pedido em pretensão meramente hipotética, dissociada de qualquer repercussão efetiva, o que não se coaduna com a finalidade da tutela de urgência, tampouco com os princípios da inafastabilidade da jurisdição em sua dimensão substancial. Com efeito, não se evidencia nos autos qualquer elemento concreto que indique risco atual de perecimento de direito, tampouco situação excepcional que justifique a intervenção jurisdicional em caráter antecipado. A mera expectativa de participação em etapa subsequente de concurso público, desacompanhada de demonstração de enquadramento nas condições de convocação, não configura, por si só, perigo de dano apto a autorizar a concessão da medida. Diante desse cenário, a ausência de elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano impede o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido cautelar. Em prosseguimento INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da ausência de interesse processual, especialmente quanto à utilidade da demanda diante da pontuação obtida no certame. No mesmo prazo, caso entenda pelo prosseguimento da ação, deverá promover o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 6º do CPC. Advirta-se que a ausência de manifestação e/ou de aditamento ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito