Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL DISKPAN LTDA
REU: K10/11 RESTAURANTE E BAR LTDA REPRESENTANTE: GEMINIANO CURTINHAS GOMES SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5043851-30.2023.8.08.0024
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COMERCIAL DISKPAN LTDA em face de TANTRAVITORIA RESTAURANTE LTDA (TANTRAVITORIA), partes regularmente qualificadas na exordial Relata a parte autora, em síntese, que manteve relação jurídica com a requerida, através de contrato de compra e venda, tendo a requerida recebido os materiais e se comprometido a realizar o pagamento através da notas fiscais nºs 1411290, 1405807, 1408052 e 1406239. Registra que, não obstante ter recebido os materiais e assinada as notas, deixou de adimplir om os valores, estando em débito na quantia de R$ 3..006,52, que a época do ajuizamento da ação já integralizavam a quantia de R$ 3.802,33. Assim, pugna pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia ou improcedência de eventuais embargos, a convolação do mandado em título executivo judicial, com a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.. Despacho de ID. 44443258, deferindo a expedição do mandado monitório de pagamento. Mandado monitório devidamente cumprido, conforme se vê da Certidão de ID. 44443258. Certidão lavrada no ID. 73811969, dando conta que, até aquela data (25/07/2025), não foi apresentada manifestação pelo requerido. Pela petição de ID. 75787812, postula a autora pela conversão do mandado em título executivo judicial, nos termos do §2º, do art. 701 do CPC, requerendo o cumprimento de sentença. Este é o relatório. Decido. 2. Fundamentação De início, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, notadamente pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados aos autos e a prova documental juntada, bem como pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC. A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em tela, a pretensão autoral vem amparada por documentos que constituem prova escrita suficiente para a propositura da presente demanda (cópia dos pedidos, cópia das Notas Fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento de mercadorias assinados por preposto da parte ré – ID. 35883468), e ainda, memória de cálculo atualizado da dívida. A parte requerida, devidamente citada, não se insurge em razão dos fatos e documentos desta ação, o que enseja a revelia, prevalecendo, portanto, a veracidade das informações postas nos autos. Dessa forma, diante da robustez da prova escrita apresentada pela autora e revelia da parte requerida, tenho que a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 3.802,33 (três mil e oitocentos e dois reais e trinta e três centavos), sobre o qual deverá incidir encargos da seguinte forma: i) até 29/08/2024 – incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento/emissão de cada nota fiscal, e ii) a partir de 30/08/2024, incidência exclusiva da Taxa Selic, acumulada mensalmente (conforme art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), que já compreende juros e atualização monetária, vedada qualquer cumulação. Condeno ainda parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes, em atenção a revelia decretada. Sentença já registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, MIGRE/EVOLUA o processo de classe e redistribua-se a uma das Unidades Judiciárias Cíveis desta Comarca que possuam competência especializada em cumprimento de sentença e execução. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito