Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SIDNEA MARIA SIMOES DA MOTTA
REU: SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - ES16533, RAPHAEL FRAGA FONSECA - ES20597 Advogado do(a)
REU: VALDEMIR MOREIRA DE MATOS - SP215941 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (4ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 07/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0025/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0033963-07.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória com Obrigação de Fazer e Danos Morais interposta por SIDNEA MARIA SIMOES DA MOTTA em face de SMS ASSISTÊNCIA MÉDICA, todos já qualificados nos autos. A parte autora informa em sua exordial (pág. 03/19 do drive – vol. 01) ser beneficiária do plano de saúde requerido desde 17/11/1999, no qual seu esposo também seria beneficiário, na condição de dependente. Informou que o contrato foi unilateralmente encerrado pela ré em 01/09/2014. Assim, a autora pugna pelo reestabelecimento do plano contratado, bem como do plano dependente. Tutela de urgência concedida em decisão prolatada às págs. 103/107 do drive (vol. 01). Contestação apresentada às págs. 115/129 do drive (vol. 01). Despacho instando as partes ao saneamento cooperativo do processo prolatada à pag. 253 do drive (vol. 01), tendo o requerido apresentado os pontos controvertidos sem apontamento de provas às págs. 289/293 do drive (vol. 01). A parte autora, ao ID 72218964, solicitou a habilitação do novo patrono, bem como informou que não possui provas a produzir e pugnou pela realização do julgamento antecipado da lide. A requerida, por sua vez, ao ID 83002381, solicitou a habilitação do novo patrono e representante legal, bem como informou a existência de liquidação extrajudicial em curso, com requerimento de aplicação do procedimento inerente ao seu especial regime. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. Quanto ao pedido realizado pelas partes de habilitação dos novos patronos, defiro-os. No que tange o pedido da ré referente ao procedimento pertinente aos casos em que há a presença de liquidação extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sido decidida no sentido de manutenção das ações de conhecimento quanto a títulos não líquidos, conforme segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes. 2. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.290.556/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (grifo nosso) Desse modo, entendo que a presente ação deve prosseguir com seu rito ordinário. I. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se ocorreu ato ilícito no ato realizado pela requerida; b) Se há a obrigação de manutenção da parte autora entre os beneficiários da requerida; c) Se, em decorrência do ato praticado pela ré, há a insurgência de dano moral, e caso exista, o seu quantum. II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula 608 do STJ. Para além disso, a autora, pessoa idosa, é tecnicamente hipossuficiente quando contraposto ao requerido, operador de plano de saúde. Destarte, mais lógico e viável se mostra que a requerida comprove a licitude de suas ações, em contraponto ao requerente, que não possui acesso a informações de caráter administrativo da ré. Assim, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, com exceção do ponto controvertido “c”, que deverá ser comprovado pela parte autora. Feitas tais considerações: Assim, INTIME-SE a requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias indicar, de maneira individualizada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir ou se manifesta a favor do julgamento antecipado da lide. INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, ratificar o interesse no julgamento antecipado da lide. Ainda, o silêncio das partes quanto à produção de novas provas será desde já entendido como desinteresse na produção dessas, e assim, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias em branco, façam-se os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 20 de janeiro de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito