Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA
EXECUTADO: JOSE NILTON ALVES RESENDE, J N A RESENDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0014348-47.2007.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA. em face de JOSE NILTON ALVES RESENDE e JNA RESENDE, objetivando a cobrança de montante constante em cheques. Citado (fl. 33), não houve o pagamento voluntário do valor, pelo que foram feitas consultas aos sistemas Bacenjud (fls. 39 e 176), expedidos ofícios aos Detrans e feito consultas Renajud (fls. 47, 67, 88, 183), Infojud (fls. 163/167) e ao Sisbajud (fls. 196). O executado pessoa jurídica foi incluído no polo passivo pela decisão de fl. 182. Digitalizados os autos, o exequente requereu nova consulta ao Infojud, o que foi indeferido no ID 46877141, que determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse a respeito da prescrição intercorrente. Intimada, a exequente peticionou no ID 50169117 sustentando a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que seria necessária a verificação da inércia do exequente por mais de 03 (três) anos, contados a partir da do término do prazo de suspensão do processo por inexistência de bens. Pois bem. Com relação à prescrição intercorrente, embora essa ainda não tenha se consumado no caso, não assiste razão o exequente quanto aos argumentos de ID 50169117. Isso porque, não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, nos termos do art. 14, do CPC, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a lei 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Assim, embora a redação anterior previa que o termo inicial da prescrição intercorrente se iniciava apenas findo o prazo da suspensão, com a alteração da lei 14.195/2021, essa se inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. E, quanto a sua aplicação aos processos em curso, naqueles em que, como o presente, ainda não havia sido determinada a suspensão da execução, segundo entendimento firmado pelo C. STJ “aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Esse prazo apenas é interrompido nas hipóteses previstas no art. 921, §4º-A, CPC. Nesse cenário, no caso concreto, como ainda não houve tentativa infrutífera de localização de bens posteriormente à referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente ainda não se deflagrou. Ademais, quanto ao prazo da prescrição intercorrente, em se tratando da execução de cheque, esta é de seis meses, e não três anos, nos exatos termos do art. 59, Lei n. 7.357/85 c/c art. 206-A, CC e Súmula 150, STF. Feita essa necessária contextualização, afasto por ora o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto ao requerimento formulado no ID 50169117, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas1.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique-se a Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17068620 Petição Inicial Petição Inicial 22082409034792000000016418857 17716808 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22091512141998700000017036634 17716821 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22091512173736500000017036646 17716829 Intimação - Diário Intimação - Diário 22091512195053000000017036652 17779849 Petição (outras) Petição (outras) 22091616134162100000017097279 17780212 CONCORDA COM A DIGITALIZAÇÃO + REQUER A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INFOJUD Petição (outras) em PDF 22091616134205700000017097291 17780216 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de comprovação 22091616134262300000017097295 18294517 Despacho Despacho 22110119261700600000017591118 20232279 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121510322333000000019443712 20360586 Petição (outras) Petição (outras) 23010912542548800000019566416 20457186 Reiterar concordância de Digitalização Dos Autos Petição (outras) em PDF 23010912542561700000019661445 20457187 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 02-01-2023 Documento de comprovação 23010912542574800000019661446 27169910 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051515443209600000026053783 46877141 Despacho Despacho 24071917174631100000044600247 48605715 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081317370798500000046208698 50169117 Petição (outras) Petição (outras) 24090517100206700000047661623 50169132 2. Atualização Monetária Documento de comprovação 24090517100230400000047661637 79983966 Despacho Despacho 25100218101575500000075731102