Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A. Advogados do(a)
INTERESSADO: LUANA VASCONCELOS FREIRE - RJ256970, RENATO MOREIRA TRINDADE - RJ155700 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000612-71.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A., objetivando a satisfação de crédito tributário de ICMS no valor originário de R$ 725.810,24. Citada, a executada ofertou em garantia a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507017366, emitida pela Newe Seguros S.A., no valor de R$ 732.673,40. O Exequente impugnou a garantia sob o argumento de que o título descumpre a Portaria PGE/ES nº 145/14, alegando insuficiência de valor, prazo de validade incompatível, ausência de cláusula de depósito em dinheiro e omissão quanto ao foro competente. A executada rebateu as alegações, sustentando a higidez do título e a urgência na aceitação para fins de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o instrumento garantidor anexado aos autos, verifico que as insurgências fazendárias não prosperam. Quanto à Vigência: A apólice possui vigência de 14/08/2025 a 14/08/2027, atendendo ao mínimo de 2 anos exigido pelo § 1º do art. 10 da Portaria PGE/ES 145/14. Ademais, a cláusula 6.2 prevê expressamente que a apólice permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto. Quanto ao Depósito e Indenização: Ao contrário do alegado, a cláusula 8.2 prevê a caracterização do sinistro com o não pagamento após recebimento de embargos sem efeito suspensivo. A cláusula 9.1 estabelece o prazo de 15 dias para a seguradora efetuar o pagamento após intimação judicial, sob pena de execução direta, em estrita observância ao art. 19, II da LEF. Quanto ao Valor: O montante de R$ 732.673,40 engloba o principal e os encargos legais de 10%. O Seguro Garantia Judicial é equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.385. Quanto ao Foro: A cláusula 16 elege o foro da Justiça Federal com jurisdição sobre o Juízo para dirimir questões entre segurado e seguradora, o que satisfaz a exigência de clareza jurisdicional. Por fim, a executada demonstrou o periculum in mora mediante prova de contratos administrativos vigentes que exigem regularidade fiscal para manutenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACEITO a garantia ofertada (ID 79217954), em razão de sua idoneidade e conformidade com a LEF e com a Portaria PGE/ES nº 145/14. DETERMINO a suspensão de quaisquer atos constritivos contra o patrimônio da executada. DETERMINO a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da executada, observada a regularidade quanto a outros eventuais débitos. ABRO o prazo de 30 (trinta) dias para a executada oferecer embargos à execução, contados da data desta aceitação, nos termos do art. 16, inciso II, da LEF. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito