Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO DE PAULA SANTANA Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIEL TAVARES DA SILVA PESSOA - ES41466 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5001716-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARCELO DE PAULA SANTANA em face de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e BANCO PAN S.A., afirmando a parte autora, em breve síntese, que, em 27 de outubro de 2025, encontrou um anúncio de locação de apartamento na plataforma OLX. Ao interagir pelo chat da plataforma, foi direcionado para o WhatsApp de uma suposta advogada chamada "Veronica". Após negociações, foi-lhe enviado um contrato de locação utilizando dados reais de uma advogada regularmente inscrita na OAB/ES. Confiando na idoneidade da negociação, a parte autora realizou, em 30/10/2025, uma transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00 referente à caução para a conta de "Danillo Alves Cabral", mantida no BANCO PAN. Sustenta que ao se dirigir ao endereço do imóvel para a vistoria, a parte autora foi informada pelo síndico de que o apartamento jamais esteve disponível para locação, consumando-se o golpe do falso aluguel. Requer a restituição de R$ 2.000,00 e indenização por danos morais. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelas partes. A questão de mérito baseia-se unicamente em matéria de direito e em fatos já fartamente demonstrados por prova documental. A produção de prova oral é inútil e protelatória para o deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se no mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida BANCO PAN, a saber: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que a fraude foi perpetrada por terceiros. REJEITO a preliminar. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida de forma abstrata, a partir das alegações contidas na exordial. Sendo o banco a instituição custodiante da conta bancária que recepcionou os valores oriundos do ilícito, ele integra a cadeia de consumo e responde, em tese, por eventuais falhas na segurança de seus serviços (Súmula 479/STJ). DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A instituição financeira requer a inclusão do titular da conta recebedora (o fraudador) no polo passivo, sem, contudo, ter razão. Nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária (art. 7º, parágrafo único, do CDC). O consumidor tem a faculdade de demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento. Ademais, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais. Portanto, AFASTO a preliminar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco sustenta que a parte requerente não esgotou as vias administrativas. RECHAÇO a preliminar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante ao cidadão o acesso direto ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para a propositura da ação cível reparatória. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Ao prosseguir no mérito, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, sobre isso os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por serem prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código. Matéria pacificada pelo STJ com a edição do Enunciado da Súmula 279. No caso em apreço, a parte requerente imputa responsabilidade à OLX por permitir anúncios fraudulentos sem checagem de segurança e ao banco por falha nos mecanismos de abertura de conta. Em face da plataforma o pleito autoral não merece prosperar. Isso porque, as provas documentais demonstram que, embora o anúncio estivesse hospedado na OLX, a plataforma possui avisos claros e expressos de segurança. No próprio print juntado pela parte autora (ID 88758957), consta o alerta oficial da plataforma: "A OLX não solicita seus dados ou envia links por este chat. Ao suspeitar de algo, denuncie". Ignorando as diretrizes de segurança da plataforma, a parte autora optou por deslocar a negociação inteiramente para um ambiente externo e particular, o aplicativo WhatsApp. Todo o engodo argumentativo, a história da herança, a exigência de caução, o envio do contrato falso, ocorreu fora do ambiente da OLX. Ademais, o pagamento não foi intermediado por nenhuma ferramenta da plataforma, mas realizado via transferência direta (PIX). Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que o provedor de classificados online não responde por danos quando o usuário realiza transações fora da plataforma, configurando-se, neste ponto específico, a culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo causal com a OLX. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM COMPRA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM SITE DE INTERMEDIAÇÃO. ANÚNCIO CLONADO. OLX. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. Sentença de improcedência. Apelação interposta pelo autor. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. O autor/apelante buscou adquirir um caminhão que havia sido anunciado na plataforma de vendas da OLX (Bom Negócio, 1º réu), através de uma transferência bancária efetuada diretamente de sua agência, junto ao Banco Itaú (2º réu), em favor de uma conta corrente aberta junto ao Banco Stone (3º réu). Após concluída a transação, o autor tomou conhecimento que se tratava de um anúncio clonado, havendo sido vítima de fraude. O cenário fático delineado deixa claro que, embora o caminhão tenha sido anunciado na plataforma OLX, a operação foi concretizada fora da referida plataforma. Na hipótese, a OLX funcionou como mero site de classificados, não sendo responsável pelos prejuízos suportados pelo apelante. Precedentes do STJ e do TJRJ. Quanto aos 2º e 3 réus, verifica-se ausência de responsabilidade, uma vez que a transação de transferência bancária foi efetuada pelo próprio autor/apelante, de dentro de sua agência bancária, vindo a ser impugnada cerca de três horas depois, como afirmado na sua petição inicial, ocasião em que a quantia já havia sido levantada pelo fraudador. Para que fosse configurada a responsabilidade dos réus por ato praticado exclusivamente por terceiro, necessária seria a demonstração do nexo causal entre tal fato e qualquer conduta desidiosa dos demandados ou de seus prepostos, o que não restou evidenciado na presente hipótese. Danos que foram provocados exclusivamente por terceiro fraudador, o que afasta a responsabilidade dos réus/apelados, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença de improcedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08556659120228190001 202400134169, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 24/07/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024) RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET. FRAUDE DE TERCEIRO. “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ OLX. REVELIA DE UM DOS ACIONADOS. NEGOCIAÇÃO NÃO REALIZADA NA REFERIDA PLATAFORMA. AUTOR E RÉU FORAM VÍTIMA DO GOLPE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGURE A RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE SE DIZ PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR COMPRADOR. REPARAÇÃO DE DANOS DEVE SER BUSCADA EM FACE DO TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Da análise das alegações da parte autora, além das provas produzidas nos autos, conclui-se que o autor e o réu Felipe foram vítimas de uma fraude, denominada como "Golpe do Intermediário" no próprio site da OLX, o qual somente foi concretizado pela falta de cautela de ambas as partes. Nesse sentido, em relação a ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX), muito embora se trate de responsabilidade objetiva, há que se reconhecer sua ausência de responsabilidade da pelos fatos narrados, na medida em que, da própria narrativa da exordial, depreende-se que toda a negociação foi realizada fora do ambiente da plataforma da ré. Portanto, inexiste comprovação de que houve comprovação da plataforma no golpe narrado. [...]. Portanto, ante as considerações acima postas, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo a sentença ser confirmada in totum. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada, integrando-a com os fundamentos acima expressados. Condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre a causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00612915120218050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/02/2024) Por outro lado, a dinâmica em relação à instituição financeira requerida exige outra perspectiva. A parte autora foi vítima de estelionato cujo exaurimento financeiro dependeu, intrinsecamente, da existência de uma conta bancária ativa no BANCO PAN, em nome de Danillo Alves Cabral. A Súmula 479 do STJ é clara: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A parte requerida BANCO PAN, limitou-se a apresentar uma defesa genérica culpando o consumidor por ter feito a transferência. Contudo, a verdadeira falha na prestação do serviço bancário não reside no momento da transferência do PIX, mas no momento da abertura da conta. A instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos rigorosos de segurança para a abertura e manutenção de contas correntes, conforme determina a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central e o art. 2º da Circular BACEN nº 3.978/2020. Ao permitir que estelionatário abrisse uma conta para fins ilícitos, sem a devida diligência na verificação de documentos e na análise do perfil do proponente, o BRADESCO falhou gravemente em seu dever de segurança. Essa negligência criou o ambiente propício e a ferramenta indispensável para que os fraudadores pudessem receber e movimentar os valores obtidos ilicitamente. Essa falha caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, senão vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE REGRESSO. FRAUDE CONTRA OS CLIENTES DA AUTORA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM CAUTELA E RESPEITO ÀS NORMAS DO BACEN. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. CORRESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. Ação regressiva promovida pela empresa autora em face do banco réu. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Cerceamento de defesa não demonstrado. Produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) e prova pericial contábil desnecessária. Prova documental apresentada nos autos suficiente para resolução da controvérsia. E segundo, reconhece-se a responsabilidade do banco réu. Fato do serviço. Abertura de conta por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas da instituição financeira, o que viabilizou a concretização e sucesso do golpe. Ré que descumpriu frontalmente regulamentação do BACEN (artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019) para abertura de conta corrente, deixando de exigir documentos pessoais e endereço do cliente (que se verificou ser um fraudador). Contestação que não trouxe qualquer documento ou informação sobre a conta corrente aberta. Precedente da Turma Julgadora envolvendo o mesmo banco réu em situação praticamente idêntica. Corresponsabilidade do banco réu reconhecida. Banco réu que deve arcar com metade do valor pretendido pelo banco autor, já também figurou como corresponsável pelo evento danoso, ao permitir o vazamento de dados dos clientes (consorciados). Danos morais não verificados. Hipótese distinta de direito de regresso e que não se confundia com uso de plataforma de pagamentos, mas sim de uma conta corrente bancária. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019037-87.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PERMITIR A ABERTURA DA CONTA PELO APLICATIVO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL POR SI SÓ. VALOR DA REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, e o apelado enquadra-se no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. No caso, embora o banco apelante alegue que não poderia prever que terceiros pudessem se utilizar dos serviços de abertura de conta digital para a prática de eventuais crimes, verifica-se sua negligência ao permitir a abertura da conta por terceiro sem as devidas precauções. 3. A inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura dano por si só. Presentes, pois, os pressupostos configuradores da responsabilidade civil e, em consequência, o dever de indenizar. 4. Em se tratando de relação de consumo, o valor estipulado para a reparação pelo dano moral experimentado deve assumir funções compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, de forma que o valor de R$ 9.000,00 arbitrado no caso concreto atende a essas três funções. 5. Litigância de má-fé não verificada. 6. Apelo não provido. Honorários majorados. (TJ-DF 07290968320198070001 DF 0729096-83.2019.8.07.0001, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS FRAUDADORES. 1. Responsabilidade civil objetiva. Art. 14, CDC. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Informativo nº 481 - REsp. 1.197.929/PR). 3. Súmula 94 do TJERJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 4.¿Súmula 479 do STJ: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar¿. 5.Dano moral caracterizado. Teoria do desvio produtivo. 6. Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00221142220198190208 202000197699, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/02/2021) Assim, ainda que o golpe tenha se iniciado fora do ambiente da plataforma de negociação, a consumação do dano dependeu da ineficiência dos controles internos do BANCO PAN, que viabilizou a movimentação de valores por conta de laranja, sendo que a abertura de conta em nome de pessoa física utilizada reiteradamente para golpes de engenharia social denota falha nos mecanismos de controle e prevenção à lavagem de dinheiro e fraude, configurando falha na prestação do serviço. Recentemente, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), instituiu regras mais rigorosas, vigentes a partir de 27/10/2025, para os bancos bloquearem movimentações suspeitas e encerrarem imediatamente contas de passagem, conhecidas como contas laranja, bem como contas frias usadas em golpes e fraudes. O objetivo é fortalecer o compromisso do setor bancário contra o crime organizado e impedir o uso de contas para qualquer atividade ilícita (https://portal.febraban.org.br/noticia/4367/pt-br/). Tais normas evidenciam que o ônus da segurança recai sobre o banco, que detém a tecnologia e a obrigação de monitorar e impedir operações que destoem do perfil de normalidade, e in casu, em momento algum a parte requerida apresentou documentos, logs ou comprovantes que demonstrassem a regularidade, a segurança e a verificação de idoneidade na abertura da conta do fraudador. A facilidade com que criminosos abrem contas digitais para pulverizar ativos ilícitos evidencia uma falha grave na segurança cibernética do banco, caracterizando o fortuito interno. Assim, existindo falha sistêmica na abertura e manutenção de conta fraudulenta que serviu de receptáculo para o golpe, o BANCO PAN deve arcar com os prejuízos materiais sofridos pela parte autora, devendo restituir o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (30/10/2025) até a citação (20/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Por outro lado, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhida. A parte autora, infelizmente, foi vítima de um golpe de estelionato perpetrado por um terceiro criminoso. Embora a responsabilidade material do banco decorra da falha sistêmica em manter uma conta irregular, não houve conduta direta, vexatória ou humilhante por parte da instituição financeira contra a pessoa da parte autora. Ademais, é imperativo reconhecer que a parte requerente agiu com considerável imprudência em suas tratativas. A parte autora realizou a transferência de um montante expressivo para a conta de uma pessoa física desconhecida, antes mesmo de visitar o imóvel, baseando-se apenas em fotos de um aplicativo e em uma conversa de WhatsApp. A impulsividade ou a pressa não eximem o indivíduo de adotar as cautelas primárias da vida civil. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. GOLPE DO FALSO EMPREGO VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS POR PIX. FALHA NA ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTAS DESTINATÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL PARCIALMENTE AFASTADO. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, quando demonstrada falha de segurança na abertura e manutenção de contas utilizadas para golpes, conforme Súmula 479 do STJ. Constatado que todas as transferências foram destinadas à conta vinculada à ré PicPay, cabia a esta comprovar a regularidade da documentação e a adoção de cautelas mínimas de segurança, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A reparação por danos materiais é devida, pois foi comprovado o prejuízo líquido de R$ 48.504,00. A condenação ao pagamento da recorrente PicPay ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, uma vez que a repercussão se limitou à esfera patrimonial, sem demonstração de lesão aos direitos da personalidade. Mantida a condenação dos demais corréus ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de recurso próprio. O valor fixado na sentença para danos morais ultrapassou o montante pedido (R$ 7.926,00), configurando julgamento ultrapetita, impondo-se a adequação de ofício dos valores para observância do pedido inicial. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10128398420248260071 Bauru, Relator: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 10/10/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/10/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FACEBOOK BRASIL QUE É LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. MESMO GRUPO ECONÔMICO DO WHATSAPP INC. CELULAR CLONADO. WHATSAPP UTILIZADO POR TERCEIRO. GOLPE DO WHATSAPP. INVASOR QUE INDUZIU TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA CONTA CORRENTE DE TERCEIRO ESTRANHO. ALEGAÇÃO DE FALHA DE SEGURANÇA POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA E DO WHATSAPP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001357-66.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 31.05.2021) (TJ-PR - RI: 00013576620208160204 Curitiba 0001357-66.2020.8.16.0204 (Acórdão), Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2021) A frustração experimentada decorre do ato criminoso do estelionatário e da própria falta de diligência prévia da parte autora, não configurando abalo moral indenizável imposto pelas rés. Sendo assim, afasta-se a condenação em danos extrapatrimoniais. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5001716-95.2026.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Iniciais formulados em face de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE em partes o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida BANCO PAN S.A. a indenizar a parte autora MARCELO DE PAULA SANTANA a título de danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (30/10/2025) até a citação (20/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88758953 Petição Inicial Petição Inicial 26011706203737400000081490906 88758954 0. INCIAL - FRAUDE Petição inicial (PDF) 26011706203768700000081490907 88758955 1 - Procuracao_-_MARCELO_%281%29_assinado Documento de representação 26011706203789400000081490908 88758956 2. Identidade Marcelo Documento de Identificação 26011706203805600000081490909 88758957 3. ANUNCIO OLX Documento de comprovação 26011706203825800000081490910 88758958 3. Comprovante de Residência Documento de comprovação 26011706203842400000081490911 88758959 4. CONVERSA SUPOSTO PROPRIETÁRIO Documento de comprovação 26011706203855200000081490912 88758960 5. CONVERSA SUPOSTA ADVOGADA Documento de comprovação 26011706203873500000081490913 88758961 6. CNA Documento de comprovação 26011706203895200000081490914 88758962 7. Contrato - Danilo x Marcelo Documento de comprovação 26011706203907900000081490915 88758963 8. COMPROVANTE TRANSFERENCIA Documento de comprovação 26011706203925400000081490916 88758964 9. Boletim_Unificado_59550317 Documento de comprovação 26011706203939700000081490917 88758965 10. Gmail - Informações sobre sua solicitação de ajuda Documento de comprovação 26011706203954500000081490918 88784160 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011912241773400000081514866 88786006 Citação eletrônica Citação eletrônica 26011912362435500000081516460 88786007 Citação eletrônica Citação eletrônica 26011912362466800000081516461 88786008 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011912362480500000081516462 89779065 Habilitações Habilitações 26020216235804400000082426156 89779073 1 - Atos Societários Bom Negócio - agosto 204 Documento de representação 26020216235830800000082426164 89779077 2 - Procuração Ad Judicia - Jurídico 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020216235879800000082426168 89779080 3 - Substabelecimento OLX x PK - 5.8.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020216235904900000082426171 89779083 4 - Substabelecimento - pk 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020216235929000000082426174 92678244 Contestação Contestação 26031215174419500000085079393 92678252 _01 50017169520268080024 MARCELO DE PAULA SANTANA CONTESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 26031215174427400000085079399 92679004 KIT - BANCO PAN S.A - 06.03.2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031215174451000000085079401 92679006 KIT REPRESENTANTE - SUL E SUDESTE - 01.10.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031215174486400000085079403 92680960 Contestação Contestação 26031215281543400000085080855 92680981 1 - Atos Societários Bom Negócio - agosto 204 Documento de representação 26031215281569800000085081875 92680985 2 - Procuração Ad Judicia - Jurídico 2025 Documento de representação 26031215281596300000085081879 92680989 3 - Substabelecimento OLX x PK - 5.8.2025 Documento de representação 26031215281624000000085081883 92680993 4 - Substabelecimento - pk 2026 Documento de representação 26031215281650900000085081887 92706082 Petição (outras) Petição (outras) 26031217345379000000085104525 92706084 olx_carta de preposição 2241.1052 Carta de Preposição em PDF 26031217345402600000085104527 92817895 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031316533369700000085186443 92797357 5001716-95.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26031316533186700000085187462 92817895 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26031316533369700000085186443 93415398 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100345567100000085753001 93958170 Réplica Réplica 26032715194803300000086248918 94047544 Certidão Certidão 26033012120231700000086332535
23/04/2026, 00:00