Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: S. B. P. REPRESENTANTE: IRACI BRAUN Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, FRANCIELI ANGELI - ES23713,
REU: ALZIRA MACIEL DE ANDRADE DECISÃO / OFÍCIO
Ofício - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 Processo nº: 0003493-89.2016.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Cuida-se de requerimento de desarquivamento e cumprimento de sentença transitada em julgado, no qual o peticionante informa que, não obstante o reconhecimento judicial da inexistência do negócio jurídico de transferência do veículo Honda Civic, ano/modelo 2015/2016, placa PPH-6003, RENAVAM nº 01052106380, o bem ainda permanece registrado em nome da requerida junto ao DETRAN/ES. A sentença proferida nestes autos julgou procedente o pedido para declarar inexistente o negócio jurídico de transferência do referido veículo, ao fundamento de que a formalização ocorreu após o falecimento do proprietário, inexistindo, portanto, agente e manifestação de vontade válidos. O julgado transitou em julgado em 25/07/2024, conforme certidão acostada. Embora não tenha constado expressamente do dispositivo a determinação de expedição de ofício ao órgão de trânsito, é inerente ao comando judicial declaratório a necessidade de recomposição da realidade fática e registral, de modo a afastar os efeitos administrativos da transferência reputada inexistente. Nesse contexto, a providência requerida consiste em medida de cumprimento do julgado, voltada à sua efetividade, não implicando inovação ou ampliação da coisa julgada, mas tão somente a sua concretização no plano registral. Ressalte-se que eventual transferência posterior do veículo a terceiro, notadamente ao requerente João Carlos Silva, deverá observar os limites e determinações constantes dos autos nº 0002467-90.2015.8.08.0045, não sendo objeto de deliberação nesta decisão. Diante disso, mostra-se adequada a expedição de ofício ao DETRAN/ES para adoção das providências administrativas necessárias à regularização do registro do veículo, em conformidade com o que foi decidido nestes autos. DISPOSITIVO DEFIRO o desarquivamento dos autos. DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao DETRAN/ES, instruído com cópia da sentença, da decisão de embargos de declaração e da certidão de trânsito em julgado, para que adote as seguintes providências: Proceda à retificação/cancelamento do registro de transferência do veículo Honda Civic, ano/modelo 2015/2016, placa PPH-6003, RENAVAM nº 01052106380, que consta em nome de Alzira Maciel de Andrade, tendo em vista a declaração judicial de inexistência do negócio jurídico que lhe deu origem, restabelecendo a titularidade registral em conformidade com a situação jurídica anterior, compatível com o espólio de Thiago Maciel Prado. Cientifique-se o órgão destinatário de que a presente determinação decorre de decisão judicial transitada em julgado. Cópia desta decisão serve como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. datado e assinado eletronicamente Paulo Moisés de Souza Gagno Juiz de Direito À: CIRETRAN São Gabriel da Palha Endereço: Rua Elídio Fernandes de Souza, 7, N. S. Aparecida, São Gabriel da Palha/ES, CEP 29780-000