Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU
REQUERIDO: A FOLHA AIMOREENSE PUBLICACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANO VINGI - ES15175 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRAZ VALERIO BRANDAO - ES8197 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000206-69.2024.8.08.0007 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Retratação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU em face de A FOLHA AIMORENSE PUBLICAÇÕES LTDA. (JORNAL FOLHA 1), em razão de alegadas publicações inverídicas divulgadas em redes sociais e em sítios eletrônicos no mês de fevereiro de 2024. Segundo narrado na petição inicial, o ente municipal sustenta que a Requerida publicou matéria intitulada “Com custo em torno de R$ 1 milhão, homenagem a Baixo Guandu no carnaval acontece no sábado de madrugada”, na qual teria sido afirmado que o MUNICÍPIO patrocinou escola de samba capixaba mediante dispêndio de valores expressivos. O Requerente afirma que a referida homenagem ocorreu de forma gratuita, de modo que a notícia, ao indicar supostos gastos de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em repasses e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em despesas acessórias, teria divulgado informação inverídica, configurando fake news com potencial de macular a imagem da gestão pública, especialmente em período eleitoral. Diante desse cenário, em sede de tutela de urgência (Id 42454628), foi parcialmente deferido o pedido para determinar que a Requerida promovesse a retratação da notícia considerada indevida, sob pena de multa fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação, na qual defendeu a legitimidade de sua atuação com fundamento na liberdade de imprensa e no dever de informar. Alegou que a matéria jornalística se baseou na análise de empenhos efetivamente constantes no Portal da Transparência do MUNICÍPIO, relacionados ao evento “Guandu Folia”, os quais totalizariam aproximadamente R$ 702.413,00 (setecentos e dois mil, quatrocentos e treze reais). Sustentou, assim, a inexistência de ato ilícito ou de dever de indenizar, afirmando que se limitou a externar críticas acerca da moralidade das contratações públicas e da alegada negligência com serviços essenciais, como o abastecimento de água (Id 43933783). Em réplica, o MUNICÍPIO reiterou que a Requerida teria agido de forma dolosa ao misturar despesas relativas a eventos distintos, com o objetivo de justificar a cifra aproximada de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), reafirmando que a escola de samba mencionada não recebeu qualquer repasse de recursos públicos (Id 47578276). No curso da tramitação, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baixo Guandu declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (2ª Vara), em razão do valor atribuído à causa (Id 65764807). Contudo, ao receber os autos, o Juízo da 2ª Vara também declinou da competência, reconhecendo a incompetência absoluta daquele Juizado, tendo em vista que o MUNICÍPIO figura no polo ativo e a Requerida é pessoa jurídica de direito privado, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem (Id 84442049). Vieram os autos conclusos. Embora o processo tenha sido encaminhado para sentença, verifica-se a necessidade de prévio saneamento, a fim de prevenir futuras alegações de nulidade ou cerceamento de defesa e assegurar o regular prosseguimento do feito. Diante disso, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA. RATIFICO a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, considerando que as causas de interesse dos Municípios que não se enquadram na Lei nº 12.153/2009 devem tramitar perante a Justiça Comum. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, ou, se assim desejarem, requeiram o julgamento antecipado da lide, de modo a assegurar o contraditório, a ampla defesa e a regular marcha processual. Intimem-se. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz de Direito