Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO INACIO BARBOSA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: EDER MAURICIO GUEDES - ES20877, LUCINEI DE MATOS - ES37955 Advogados do(a)
REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001191-38.2025.8.08.0028 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Vistos etc. João Inácio Barbosa, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração no Id. 83095177, em face da sentença proferida no Id. 82368634, alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, ser a sentença omissa quanto à destinação dos valores depositados judicialmente na conta nº 14615111, que perfazem o montante aproximado de R$ 12.538,52 (doze mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), deixando de especificar se os referidos valores devem ser levantados pelo autor ou pelo banco réu para a satisfação do crédito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id. 83641537. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, entendo assistir razão ao embargante. Explico. Em análise a sentença combatida, observo que, embora tenha havido pronunciamento sobre o mérito da causa, não especifiquei o destino do montante depositado em consignação, providência esta necessária para a completa prestação jurisdicional e encerramento da fase cognitiva com a efetiva extinção da obrigação ou satisfação do crédito. Considerando a natureza da ação de consignação em pagamento e o resultado do julgamento, o depósito judicial efetuado possui a finalidade precípua de quitação da dívida discutida. Portanto, o valor depositado deve ser devolvido ao autor, diante do feito ter sido julgado extinto sem julgamento do mérito. Desta forma, a correção do vício de omissão é medida que se impõe, sem que isso importe, contudo, na alteração da conclusão lógica do julgado anterior. Dispositivo:
Ante o exposto, recebo os embargos por serem tempestivos e no mérito os acolho, razão pela qual sano a omissão apontada, passando a fundamentação da sentença a integrar o seguinte comando: "Diante da ausência de resolução do mérito, por ter reconhecido a ilegitimidade ativa do autor, autorizo o levantamento do valor depositado na conta judicial nº 14615111 (Id. 71711682) em favor do autor João Inácio Barbosa. Expeça-se o competente Alvará Eletrônico ou mandado de levantamento em favor do autor" No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Preclusa esta decisão, e considerando a interposição de apelação pelo autor no Id. 83876395 e considerando a existência das contrarrazões no Id. 88954051, cumpra-se o rito do art. 1.010, §3º do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz de Direito