Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VICTOR MURAD
REQUERIDO: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES6703, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007728-76.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por VICTOR MURAD em face de LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA, em que a parte autora aduziu ser possuidora e ter sofrido esbulho possessório dos lotes 22 e 23 da Quadra A do Loteamento Vila Guaibura, no bairro Enseada Azul, Município de Guarapari/ES. Após a realização de audiência de instrução (id. n° 67973629), na qual foi dispensada a oitiva de uma testemunha do autor por ausência de intimação, foi determinado o restabelecimento parcial da fase probatória apenas para sanar omissão quanto às testemunhas da parte ré, conforme decisão de id. n° 75939309. A parte autora peticionou no id. n° 76517936 requerendo a oitiva da testemunha anteriormente dispensada, Sérgio Pinto de Jesus. Em contrapartida, o requerido apresentou impugnação no id. n° 78450597 alegando a ocorrência de preclusão. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido. Conforme consta expressamente do termo de audiência de id. nº 67973629, a parte autora não comprovou a prévia intimação da referida testemunha, o que, na esteira do art. 455, §1º, do CPC, importa na presunção de dispensa da inquirição já que não compareceu à audiência de instrução - ou seja, o direito à produção da referida prova oral encontra-se fulminado pela preclusão. É imperioso destacar que o restabelecimento parcial da instrução probatória, determinado por este juízo em id. nº 75939309, teve como finalidade exclusiva sanar um erro material referente às testemunhas da parte ré, não possuindo o condão de reabrir prazos ou revogar preclusões já consumadas em desfavor da parte autora. Admitir o contrário violaria a marcha progressiva do processo e o princípio da paridade de armas, beneficiando indevidamente a parte que foi desidiosa em seu ônus processual.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do requerido e INDEFIRO o pedido de oitiva da testemunha Sérgio Pinto de Jesus formulado pelo autor, mantendo a audiência designada para o dia 10/06/2026 restrita à coleta da prova oral remanescente da parte ré. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)