Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
AGRAVADO: DOFER MADEIRAS LTDA, ALDA VALERIA FERNANDES DA SILVA, CREUZIMAR RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR: MARIA REGINA COUTO ULIANA Advogado do(a)
AGRAVANTE: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739-A Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000805-58.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra DOFER MADEIRAS LTDA ME, ALDA VALÉRIA FERNANDES DA SILVA e CREUZIMAR RIBEIRO DA SILVA, acolheu a arguição de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 40.436, sob o fundamento de que se trata de bem de família. Em suas razões (id. 17871749), a agravante requer a reforma da decisão vergastada, sustentando, para tanto, que (i) existe erro de objeto e incongruência na decisão recorrida, visto que não foi realizada prova técnica indispensável para vincular a numeração predial (n. 984) à matrícula do imóvel efetivamente constrito; (ii) restou comprovado o uso não residencial da porção correspondente ao n. 972, onde funciona atividade comercial de terceiro (galpão metálico), o que afasta a proteção legal sobre tal parcela; (iii) o bem foi dado em garantia hipotecária em seu favor, o que atrai a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90; (iv) as provas produzidas demonstram a divisibilidade fática do lote, que possui um muro separando a área residencial da comercial, permitindo a manutenção da penhora sobre a fração não destinada à moradia. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo-se a penhora do imóvel. É o relatório. Decido. Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC). Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso merece acolhida. Isso porque, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo” (REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). In casu, consoante se extrai da cédula de crédito comercial n. 200.2015.69.3330 (fls. 08-19 dos autos de origem), o imóvel denominado “lote n. 07, quadra 33, do Loteamento Bairro Planalto”, matriculado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Linhares sob o n. 40.436, foi dado em garantia do cumprimento da obrigação, por meio de hipoteca. Ocorre que, nesta análise inicial, embora as certidões exaradas pelo Oficial de Justiça no mandado de constatação cuja expedição foi determinada pelo Juízo a quo atestem que os agravados residem na Rua Wilson Montovanelli, n. 984, enquanto na construção adjacente, de n. 972, se encontra estabelecida a pessoa jurídica RS Madeiras (ids. 52687603 e 52687932), delas não é possível extrair a vinculação do imóvel de n. 984, utilizado como moradia familiar, com aquele matriculado sob o n. 40.436 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Linhares. Alia-se a isso o fato de que, da mesma forma, a petição de fls. 72-77 dos autos de origem não veio acompanhada de documentação servil à demonstração da estrita vinculação entre o imóvel penhorado e aquele onde residem os agravados, ônus que a eles competia. A propósito, nesse sentido, vale conferir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Marcus Vinicius Duarte Carneiro contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado no cumprimento de sentença movido pela Cooperativa de Crédito Conexão – Sicoob Conexão. O agravante sustenta que o imóvel penhorado corresponde à sua residência familiar e pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Foram opostos também embargos de declaração contra decisão anterior no agravo, os quais restaram prejudicados em razão do julgamento do mérito do recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto de penhora é amparado pela impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90; (ii) verificar se os embargos de declaração opostos contra decisão anterior monocrática devem ser apreciados, à luz do julgamento colegiado do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do agravo de instrumento com a análise de mérito prejudica os embargos de declaração anteriormente opostos, pois a questão neles suscitada foi abrangida pelo exame colegiado do recurso principal. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova suficiente de que o imóvel é utilizado como residência permanente do devedor, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. 5. Cabe ao devedor o ônus de comprovar a destinação residencial exclusiva do imóvel penhorado e sua condição de único bem ou de bem de menor valor quando houver outros utilizados como residência, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJES. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família exige prova clara de que o imóvel é utilizado como residência permanente do devedor ou de sua família. 2. Compete ao devedor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a destinação residencial do bem e a inexistência de outro imóvel passível de enquadramento na proteção legal. 3. A insuficiência probatória sobre o uso do bem como residência familiar impede o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo inviável a reavaliação fática na via estreita do agravo de instrumento. [...] (TJES, Agravo de Instrumento n. 5009229-26.2025.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Relatora: Desa. Marianne Júdice de Mattos, j. em 02.12.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Habib Saib Abi Habib contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Serra – Comarca da Capital, que, nos autos de cumprimento de sentença movido por Maristela Rosa de Brito Portes e pelo Espólio de Efren de Brito Portes, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Gustavo Capanema, n. 67, Centro, Mutum/MG, mantendo a penhora sobre o bem sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de sua utilização como residência da entidade familiar do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel penhorado configura-se como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, e, portanto, se é insuscetível de constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que utilizado para moradia permanente, conforme seus arts. 1º e 5º. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar que o bem é utilizado como residência da entidade familiar, sendo insuficiente, para tal fim, a simples prova da propriedade do imóvel. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família somente se aplica quando comprovada a utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar. Compete ao devedor o ônus da prova quanto à destinação residencial do imóvel, não bastando a demonstração da propriedade formal. A ausência de prova inequívoca do uso residencial do imóvel afasta a incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. [...] (TJES, Agravo de Instrumento n. 5001614-19.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desa. Heloisa Cariello, j. em 12.05.2025) Essas circunstâncias, pois, robustecem, em prol do agravante, o requisito da probabilidade de provimento do recurso, podendo a isso ser acrescida a constatação de risco ao resultado útil do processo, na medida em que, nessa análise inicial, o cancelamento da penhora implica prejuízo não apenas à efetividade do processo, como também às tentativas do credor em satisfazer o crédito perseguido. Posto isso, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida e, via de consequência, restabelecer a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 40.436 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Linhares (lote 7, quadra 33). INTIMEM-SE as partes desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem. INTIMEM-SE os agravados desta decisão, para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo legal. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora