Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MONTEIRO CALDARA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELA DONADIA COELHO - ES36877, PEDRO GABRIEL MEDEIROS - ES39989
EXECUTADO: YURIANE CORREIA DE JESUS DECISÃO/MANDADO
executada: I - RUA PROFESSOR PAULO SHULTZ, Nº 365, APTO 101, BAIRRO ARACÁ, LINHARES/ES, CEP 29901-425, TELEFONES (27) 99708-0785, (27) 99994-3774, (27) 99943-7745 e (27) 99734-9416; II - RUA PROFESSOR PAULO SHULTZ, Nº 340, APTO 201, EDIFÍCIO FERNANDES, BAIRRO ARACÁ, LINHARES/ES, CEP 29901-627, TELEFONES (27) 99708-0785, (27) 99994-3774, (27) 99943-7745 e (27) 99734-9416; III - AVENIDA ALEGRE, Nº 1285, BAIRRO ARACÁ, LINHARES/ES, CEP 29901-392, TELEFONES (27) 99708-0785, (27) 99994-3774, (27) 99943-7745 e (27) 99734-9416; IV - RUA PERNAMBUCO, Nº 54, PADARIA PREATO, BAIRRO AVISO, LINHARES/ES, CEP 29901-050, TELEFONES (27) 99708-0785, (27) 99994-3774, (27) 99943-7745 e (27) 99734-9416; V - RUA PERNAMBUCO, Nº 83, AO LADO DA IGREJA CATÓLICA, BAIRRO AVISO, LINHARES-ES, TELEFONES (27) 99708-0785, (27) 99994-3774, (27) 99943-7745 e (27) 99734-9416. 3. Com base nos endereços acima identificados, fica a executada YURIANE CORREIA DE JESUS citada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$5.506,14 (cinco mil, quinhentos e seis reais e quatorze centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 4. Paralelamente, em consonância com o Provimento n. 63/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, disponibilizado no Diário da Justiça em 05/11/2021, que instituiu, no âmbito do primeiro grau, o procedimento de citação, notificação e intimação pelos meios eletrônicos telefone móvel celular, aplicativo de mensagens e correio eletrônico (e-mail), determino a realização de tentativa de citação, com base nos WhatsApp's vinculados aos números (27) 99708-0785, (27) 99994-3774, (27) 99943-7745 e (27) 99734-9416. Assim, fica a executada YURIANE CORREIA DE JESUS citada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$5.506,14 (cinco mil, quinhentos e seis reais e quatorze centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 5. Decorrido o prazo legal, sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 6. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 7. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 8. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 9. Opostos os embargos, certifique-se a tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5000956-65.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção 2026 1. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente em petição de ID 79607550, de expedição de ofícios às empresas IFood, Plus Delivery, Uber Eats, Rappi, 99Taxi, Uber, Mercado Livre e Shopee, a fim de obter o endereço da parte executada, uma vez que é ônus da parte exequente diligenciar e fornecer o endereço do demandado no ajuizamento da ação, devendo a atuação do Poder Judiciário se limitar às consultas aos sistemas disponíveis. 2. Lado outro, diante da possibilidade de identificação de novos endereços, com base no art. 319, §1º, do CPC, determino a realização de novas consultas aos sistemas disponíveis. Seguem possíveis endereços da parte intime-se a parte embargada para manifestação (art. 920, inciso I, do CPC). 10. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ressaltando-se que, enquanto não analisado o requerimento, a parte executada terá que depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 11. Frise-se que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a imposição, à parte executada, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 12. Registre-se que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 13. Serve a presente Decisão como mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARCIA CRISTINA MONTEIRO CALDARA Endereço: Avenida governador calos lindenberg, 962, - de 2129 ao fim - lado ímpar, centro, LINHARES - ES - CEP: 29901-627 Nome: YURIANE CORREIA DE JESUS Endereços: I - RUA PROFESSOR PAULO SHULTZ, Nº 365, APTO 101, BAIRRO ARACÁ, LINHARES/ES, CEP 29901-425, TELEFONES (27) 99708-0785, (27) 99994-3774, (27) 99943-7745 e (27) 99734-9416; II - RUA PROFESSOR PAULO SHULTZ, Nº 340, APTO 201, EDIFÍCIO FERNANDES, BAIRRO ARACÁ, LINHARES/ES, CEP 29901-627, TELEFONES (27) 99708-0785, (27) 99994-3774, (27) 99943-7745 e (27) 99734-9416; III - AVENIDA ALEGRE, Nº 1285, BAIRRO ARACÁ, LINHARES/ES, CEP 29901-392, TELEFONES (27) 99708-0785, (27) 99994-3774, (27) 99943-7745 e (27) 99734-9416; IV - RUA PERNAMBUCO, Nº 54, PADARIA PREATO, BAIRRO AVISO, LINHARES/ES, CEP 29901-050, TELEFONES (27) 99708-0785, (27) 99994-3774, (27) 99943-7745 e (27) 99734-9416; V - RUA PERNAMBUCO, Nº 83, AO LADO DA IGREJA CATÓLICA, BAIRRO AVISO, LINHARES-ES, TELEFONES (27) 99708-0785, (27) 99994-3774, (27) 99943-7745 e (27) 99734-9416. CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012911133655100000055167146 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012911133695300000055168608 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25012911133743900000055168609 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25012911133784400000055168610 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de comprovação 25012911133828600000055168611 CONTRATO ASSINADO CRECI 010359F Documento de comprovação 25012911133871300000055168601 CONTROLE DE PAGAMENTOS INQUILINOS Documento de comprovação 25012911133915800000055168613 TABELA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA Documento de comprovação 25012911133959700000055168603 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021315205575700000056102769 Despacho Despacho 25021823331884900000056339514 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022112030949900000056592739 Petição (outras) Petição (outras) 25022618223748600000056924919 COMP. DE RESID. Documento de comprovação 25022618223764200000056924920 Despacho - Carta Despacho - Carta 25030616231745800000057235361 Mandado - Citação Mandado - Citação 25031010423616000000057381042 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031010423634500000057381043 Mandado NÃO entregue: 5572015 Expediente: 10515614 Certidão 25040301392714700000058948569 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040416041682800000059089286 Petição (outras) Petição (outras) 25041116470172400000059526806 Despacho Despacho 25062413030051900000063283697 Despacho Despacho 25062413030051900000063283697 Petição (outras) Petição (outras) 25062511291456700000063551027 Despacho Despacho 25062413030051900000063283697 Mandado NÃO entregue: 5794170 Expediente: 12753135 Certidão 25091902093889300000074771646 Petição (outras) Petição (outras) 25092911280676300000075389503 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031910512046200000085575815