Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDECI ALVES DE SOUZA ASSAD
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS CORRÉA CARDOSO, LUIS FERNANDO NEMER FERREIRA, CONDOMINIO THREE STARS Advogados do(a)
REQUERENTE: JAQUELINE CARMINATI BURINI - ES13603, JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR - ES15779, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a)
REQUERIDO: RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007351-40.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DESFAZER movida por CLAUDECI ALVES DE SOUZA ASSAD em face de CONDOMÍNIO THREE STARS, JOSÉ CARLOS CORRÊA CARDOSO e LUIS FERNANDO NEMER FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora assevera ser a legítima proprietária da unidade nº 203 do Edifício Alaíde dos Santos, integrante do condomínio requerido e que os demais réus, proprietários das unidades nº 102 e nº 103 (situadas no piso inferior), efetuaram obras irregulares em área descoberta de uso comum, consistentes na instalação de telhados e churrasqueiras. Sustenta que tais intervenções caracterizam uso nocivo da propriedade e lhe causam prejuízos diretos, notadamente pela emissão de fumaça e fuligem, pelo ruído excessivo e pela obstrução de sua visão para a via pública, bem como que ocorreu a omissão do ente condominial ao fiscalizar a obra. Por fim, pugnam pela condenação dos réus à demolição das referidas estruturas, determinando-se o restabelecimento do status quo ante, cumulada com obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas edificações no local. Despacho de fl. 54 deferindo o pedido de gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Através da petição de fls. 88/89, a autora informou o acordo realizado com o requerido Luis Fernando Nemer Ferreira, pugnando por sua homologação. Sentença de fl. 92 homologando o acordo supracitado e determinando o prosseguimento do feito em face dos demais litisconsortes. Contestação apresentada pelo Condomínio Three Stars às fls. 174/181, alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obra é preexistente à constituição formal do condomínio, e, no mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade e a impossibilidade jurídica de gerência e demolição sobre área que afirma ser privativa dos condôminos, pugnando pela improcedência da demanda. Contestação apresentada pelo requerido José Carlos Correa Cardoso às fls. 222/226, alegando, preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, sustentando, no mérito, que a área objeto da construção é de natureza privativa de sua unidade autônoma (102), conforme escritura pública, e negando qualquer violação aos direitos de vizinhança. Réplica apresentada às fls. 245/253, na qual a autora reitera os termos da exordial, impugnando a tese das defesas de que a área seria totalmente privativa. Despacho de fl. 255 determinando a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, bem como a intimação de todas as partes para informarem as provas que pretendem produzir. O Condomínio Three Stars, à fl. 257, informou que não possui outras provas para produzir. A autora, por meio da petição de fls. 258/260, apresentou novos documentos e pugnou pela realização de prova oral e pericial. O requerido José Carlos Correa Cardoso, por meio da petição de fl. 273, também pugnou pela produção de prova oral e pericial. Despachos de fl. 275 e fl. 281 determinando a intimação da autora para apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda, o que foi cumprido por meio das petições de fls. 277/279 e fls. 283/292. Decisão saneadora proferida ao id. n° 76209994, na qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio Three Stars, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a este, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu remanescente, indeferiu o pedido de prova pericial e determinou ao réu a especificação da área da obra para fins de apreciação da impugnação ao valor da causa. Por meio da petição de id. n° 78208063, o requerido informou que a área descoberta referente à unidade 102 possui a extensão de 37,17 m². O requerido apresentou Embargos de Declaração ao id. n° 78228221, apontando omissão na decisão saneadora pelo fato de o Juízo não ter apreciado e julgado os pleitos de produção de prova oral. A autora, também apresentou Embargos de Declaração ao id. n° 78364459, apontando omissões e contradições em relação aos fundamentos da exclusão do condomínio da lide e questionando a falta de análise de seu pedido de prova oral, bem como requerendo esclarecimentos sobre os motivos do indeferimento da prova pericial. Decisão de id. n° 80236261 acolhendo os embargos do réu e acolhendo parcialmente os embargos da autora, tão somente para sanar a omissão apontada e indeferir, de forma expressa, os pedidos de produção de prova oral formulados por ambas as partes, por entender suficiente a prova documental acostada. Por meio da petição de id. n° 82827760, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento, tombado sob o n° 5019430-77.2025.8.08.0000. Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento ao id. n° 88439350, conhecendo parcialmente do recurso, limitando-o à questão da ilegitimidade do condomínio e rechaçando o cabimento recursal contra o indeferimento de provas, oportunidade em que indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Das Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa. Inicialmente, por ter havido decisão parcial anterior que excluiu o condomínio da lide (id. n° 76209994) e homologou o acordo em relação a um dos litisconsortes passivos (fl. 92), a presente fundamentação abordará apenas os pontos controvertidos remanescentes em face do réu José Carlos Corrêa Cardoso. 1. Da Impugnação ao Valor da Causa O demandado sustenta que o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído pela autora não reflete o conteúdo econômico da demanda, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente à estimativa das benfeitorias cuja demolição se pretende. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor e, em se tratando de ação demolitória/obrigação de desfazer, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o valor da causa deve ser balizado pelo valor da obra erigida ou pelo custo de sua demolição. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO HORIZONTAL. DESFAZIMENTO DE OBRAS EM UNIDADE AUTÔNOMA. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. VALOR ÍNFIMO ATRIBUÍDO NA INICIAL. VALOR INDICADO NA CONTESTAÇÃO. CONTEÚDO PATRIMONIAL E PROVEITO ECONÔMICO (ART. 292, § 3º /CPC). ALTERAÇÃO DE JANELA PARA PORTA/JANELA E INSTALAÇÃO DE COBERTURA EM ÁREA PRIVATIVA EXTERNA. PAVIMENTO TÉRREO. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE ALTERÇÃO SUBSTANCIAL DA FACHADA OU RISCO A ESTRUTURA DO PRÉDIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Encontrando-se o feito devidamente instruído com fotografias e relatório de diligência/vistoria realizada por oficial de justiça, por determinação do juízo, permitindo a visualização das obras questionadas na inicial, cuja existência é incontroversa, não havendo questionamento quanto a eventual risco à estrutura do prédio, não se verifica cerceamento de defesa pela não realização de exame pericial, o qual se mostra desnecessário para a solução da lide, até mesmo por não ter sido expressamente requerida sua produção pela autora quando determinada a especificação das provas a produzir. 2. O valor da causa, na ação de pretensão de obrigação de fazer (demolição de obras), não se encontrando elencada no rol do artigo 292 /CPC, deve ser fixado em conformidade com o valor das obras questionadas ou de seu proveito econômico, segundo a norma contida no § 3º,do artt. 292 /CPC, não podendo ser fixado em valor ínfimo atribuído na inicial sem base em qualquer elemento, admitindo-se o valor indicado na contestação pelo requerido, quando se mostra compatível com as obras realizadas (art. 293 c/c 337, III /CPC), especialmente se o autor, nem mesmo na réplica apresenta elemento a justificar sua rejeição. 3. Não é cabível a pretensão de demolição, de construção de cobertura em área externa privativa de unidade térrea em edifício em condomínio horizontal e da substituição de janela de vidro com estruturas em alumínio, por janela/porta de vidros também com estrutura em alumínio, se não há alteração substancial nas características do prédio, em conformidade com o regimento interno do condomínio, não ferindo sua Convenção, e, em especial, por não interferir na estrutura da edificação ou na alterarem substancial de sua fachada (artigo 1.336, II e III, do Código Civil). 4. Apelação Cível à que se nega provimento com majoração dos honorários de sucumbência. ACÓRDÃO (TJ-PR 0007739-81.2015.8.16.0194 Curitiba, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/08/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2018) (grifo nosso) Como o réu estimou o valor das estruturas em R$ 20.000,00 e, mediante determinação judicial, detalhou a área objeto da controvérsia (37,17 m²), montante este que se mostra razoável e proporcional à realidade fática das benfeitorias discutidas (telhado, calhas e churrasqueira), impõe-se a retificação do valor da causa. Sendo assim, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a Secretaria proceder à devida retificação no sistema. Do Mérito Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia central do presente feito cinge-se a determinar: (i) a natureza jurídica da área na qual foram erigidas as obras pelo réu (se área comum do condomínio ou área privativa da unidade 102); e (ii) se as referidas obras configuram uso anormal da propriedade, violando os direitos de vizinhança da autora (art. 1.277 do Código Civil). Quanto ao primeiro ponto, a pretensão autoral fundamenta-se, precipuamente, na premissa de que o réu teria se apropriado de área comum do edifício para instalar telhado e churrasqueira. A Escritura Pública de Compra e Venda da unidade 102, devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI), apresentada às fls. 230/232, é cristalina ao descrever a composição da unidade autônoma do réu, abarcando "uma sala, duas varandas, uma circulação, dois banheiros, dois quartos, uma suíte, uma cozinha, uma área de serviço, duas áreas descobertas, com a área útil de 155,10m²". O art. 1.228 do Código Civil confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e, em harmonia com este preceito, o art. 1.299 do mesmo diploma legal estabelece que: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Restando demonstrado, de forma inconteste pelo registro imobiliário, que as áreas descobertas integram a fração ideal e a propriedade exclusiva (privativa) da unidade 102 do réu, não merece prosperar a tese autoral de apropriação de área comum, de modo que o réu agiu em exercício regular de seu direito de propriedade ao realizar benfeitorias em área de seu domínio exclusivo. Superada a questão da titularidade da área, cumpre examinar a alegada violação ao Direito de Vizinhança. A autora aduz que a fumaça e fuligem da churrasqueira, bem como o ruído gerado pelas calhas do telhado, configuram interferências prejudiciais, invocando os artigos 1.277 e 1.308 do Código Civil, in verbis: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha. Assim, para que nasça o direito à demolição ou à paralisação das atividades, é indispensável a comprovação inequívoca do uso anormal da propriedade. Ocorre que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, acostando na exordial apenas registros fotográficos que atestam a existência física do telhado e das chaminés, mas são absolutamente insuficientes para quantificar ou comprovar a alegada fumaça asfixiante, a fuligem excessiva ou os ruídos insuportáveis das calhas. O fato de a chaminé ser visível do apartamento da autora não induz, por si só, à presunção de interferência intolerável, especialmente porque a legislação civil (art. 1.308, parágrafo único, do CC) expressamente excepciona e tolera as chaminés ordinárias. Não havendo demonstração cabal de que a exalação supera os limites ordinários de tolerância entre vizinhos, inviabiliza-se o acolhimento do pleito demolitório, medida que reveste caráter excepcional e drástico no ordenamento jurídico. Inexistindo prova da violação aos direitos de vizinhança ou de apropriação indevida de área comum, a improcedência do pedido é medida de rigor. Por fim, registro a existência do Agravo de Instrumento nº 5019430-77.2025.8.08.0000, interposto em face de decisões interlocutórias proferidas neste feito. Todavia, compulsando os autos do referido recurso, verifica-se que foi indeferido o pedido liminar de efeito suspensivo. Desse modo, inexistindo ordem de sobrestamento, o curso do processo em primeiro grau deve seguir regularmente, não havendo óbice à prolação desta sentença, nos termos dos arts. 995 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDECI ALVES DE SOUZA ASSAD em face de JOSÉ CARLOS CORRÊA CARDOSO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria com a retificação do valor da causa no sistema para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme determinado no corpo desta sentença. Oficie-se, à Exma. Desa. Marianne Júdice de Mattos, Relatora do Agravo de Instrumento nº 5019430-77.2025.8.08.0000 na Terceira Câmara Cível, comunicando-lhe a prolação desta sentença para os fins de direito (notadamente a análise de eventual perda de objeto do recurso). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito