Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: MARCUS ANTONIO GUIMARAES INVENTARIANTE: STEPHANIA ROCHA GUIMARAES SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007577-13.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal versando sobre a cobrança de débitos de IPTU. O exequente foi intimado para o pagamento da despesa atinente à diligência do Oficial de Justiça, como forma de franquear o prosseguimento da execução e viabilizar o cumprimento da carta precatória, e se manteve silente, estando o feito paralisado por prazo superior a trinta dias. Não é aceitável que o Fisco Municipal ingresse com uma execução fiscal sem estar minimamente preparado para a realização em tempo razoável de despesa necessária ao processamento do feito, de comum ocorrência. A obrigatoriedade da antecipação do recolhimento das despesas inerentes ao Oficial de Justiça, quando necessária a diligência, como sói acontecer, está prevista na Súmula 190 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não estando referido encargo, assim, abarcado pela isenção de custas prevista no art. 39 da Lei n. 6.830/80. O não recolhimento da despesa do Oficial de Justiça, portanto, quando necessária a diligência para o regular prosseguimento da execução caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO, QUANDO DO REQUERIMENTO E NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA - SÚMULA 190 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou através da Súmula nº 190 que na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 2. Se o exequente requer uma diligência diversa do que é a regra, o dever de cooperação (no aspecto agir e implementar) fica circunscrito a ele e não ao Poder Judiciário. Precedente desta eg. Corte de Justiça. 3. Recurso improvido. Sentença mantida." (TJ-ES - APL: 00026935720118080006, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017). À luz do exposto, com fundamento no art. 485, incs. III e IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem custas e honorários (LEF, art. 39). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito