Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BRENO DO NASCIMENTO SEPULCHRO Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES - ES30002
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017624-23.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por BRENO DO NASCIMENTO SEPULCHRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que utiliza a conta de usuário @brenosepulchro há mais de 10 (dez) anos, perfil destinado tanto ao uso pessoal quanto profissional, especialmente para divulgação de sua atividade como atleta e personal trainer, manutenção de contato com alunos, captação de clientes e divulgação de conteúdos relacionados à sua atuação esportiva. Afirma que, em 22/04/2026, foi surpreendida com a suspensão abrupta de sua conta sob alegação genérica de violação aos “Padrões da Comunidade”, especificamente por suposta “proposta de cunho sexual para adultos”, sustentando jamais ter publicado conteúdo de natureza sexual ou incompatível com as diretrizes da plataforma. Aduz que interpôs recurso administrativo imediatamente após a suspensão, inclusive mediante envio de vídeo para verificação de identidade, contudo, poucos minutos após a apelação, a conta teria sido permanentemente banida, sem análise humana efetiva, sem contraditório e sem indicação concreta da publicação supostamente violadora. Sustenta que a conta possuía mais de 5 mil seguidores e representava verdadeiro patrimônio digital construído ao longo de mais de uma década, contendo publicações, contatos profissionais, mensagens, conteúdos pessoais e material relacionado à sua atividade econômica. Relata, ainda, que realizou diversas tentativas de solução administrativa, mediante envio de e-mails, utilização da Central de Ajuda da plataforma, reclamação perante o Reclame Aqui e registro de boletim de ocorrência, sem obtenção de resposta satisfatória. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta de usuário @brenosepulchro, com restabelecimento integral do acesso ao perfil e aos dados vinculados à conta. Autos conclusos. Passo o pleito à análise. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas acerca das circunstâncias que ensejaram a suspensão da conta da parte autora na plataforma requerida. No caso em análise, observa-se que a requerida indicou, ainda que de forma genérica, a possibilidade de descumprimento das regras e padrões da comunidade da plataforma, especificamente em razão de suposta violação relacionada a conteúdo incompatível com os termos de uso do serviço, conforme registros administrativos acostados aos autos. Ademais, é cediço que as plataformas digitais possuem autonomia para estabelecer termos de uso, políticas internas de segurança e diretrizes de utilização, destinadas à preservação da integridade do ambiente virtual, prevenção de abusos e fiscalização de conteúdos considerados incompatíveis com suas normas internas, podendo, em determinadas hipóteses, promover restrições, suspensões ou exclusões de contas de usuários. Embora a parte autora alegue a inexistência de qualquer violação às diretrizes da plataforma, bem como sustente que o bloqueio teria ocorrido de forma automatizada e sem fundamentação concreta, entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientes para afastar, de plano, a presunção de legitimidade do procedimento administrativo adotado pela requerida. Isso porque a análise acerca da regularidade ou abusividade da suspensão da conta demanda instrução probatória mais aprofundada, inclusive para que a requerida apresente esclarecimentos técnicos acerca dos motivos que ensejaram a penalidade aplicada, das eventuais publicações ou condutas reputadas irregulares e dos critérios utilizados pela plataforma para adoção da medida impugnada. Outrossim, o deferimento da tutela de urgência, neste momento, implicaria determinação de reativação imediata de perfil cuja suspensão, ao menos em tese, decorreu de suposta violação às políticas internas da plataforma, circunstância que recomenda maior cautela e observância do contraditório prévio. Além disso, no caso concreto, o pedido liminar confunde-se integralmente com o próprio mérito da demanda, uma vez que o deferimento da medida pressupõe o reconhecimento antecipado da ilicitude da suspensão da conta, incompatível com a via da tutela de urgência. Ademais, entendo que o pedido liminar está umbilicalmente relacionado ao mérito da ação, portanto, tornando-se irreversível, devendo ser analisado em momento oportuno seguindo o regular curso do feito, já que a reativação da conta inviabilizaria o retorno ao status quo em caso de improcedência do pedido final. Assim, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, seguindo o regular trâmite processual. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional. Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento. Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada. Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051001444345900000088947553 01. Procuração - Breno Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051001444418100000088947554 02. CNH - Breno Documento de Identificação 26051001444443800000088947555 03. Comprovante de residência Documento de comprovação 26051001444465500000088949156 04. Carteirinha profissional CREF - Breno Documento de Identificação 26051001444483000000088949157 05. CTPS digital - Breno Documento de comprovação 26051001444515000000088949158 06. Declaração de Hipossuficiência - Breno Documento de comprovação 26051001444535500000088949159 07. Contracheques Documento de comprovação 26051001444552300000088949160 08. Conta suspensa Documento de comprovação 26051001444569900000088949161 09. E-mail - Suspensão de conta (ação necessária) Documento de comprovação 26051001444589100000088949162 10. E-mail - Banimento permanente de conta Documento de comprovação 26051001444609400000088949163 11. Informações pessoais fornecidas pelo Instagram Documento de comprovação 26051001444628000000088949164 12. Situação profissional CREF - Breno Documento de comprovação 26051001444646400000088949165 13. Credencial - atleta Documento de comprovação 26051001444666700000088949166 14. Curso de extensão em andamento - UFES Documento de comprovação 26051001444684900000088949167 15. Fotos - atleta Documento de comprovação 26051001444699200000088949168 16. Fotos - exercício profissional - personal Documento de comprovação 26051001444719500000088949169 17. Página FUEC.ES Documento de comprovação 26051001444740600000088949170 18. E-mail 23.4.26 Documento de comprovação 26051001444757700000088949171 19. E-mail 25.4.26 Documento de comprovação 26051001444770400000088949172 20. Boletim Unificado n. 61168552 Documento de comprovação 26051001444784300000088949173 21. Reclamacao n. 247119517 (Reclame Aqui) Documento de comprovação 26051001444802300000088949174 22. Instagram - Reclame Aqui Documento de comprovação 26051001444816100000088949175 23. @brenosepulchro - página indisponível Documento de comprovação 26051001444839500000088949176 24. TJSP. Suspensão arbitrária de conta. 15 mil de dano moral Documento de comprovação 26051001444853600000088949177 25. TJES. Indisponibilidade de conta. 10 mil de dano moral. Documento de comprovação 26051001444871800000088949178 26. TJES. Conta banida sem motivo. 8 mil reais de dano moral. Documento de comprovação 26051001444890600000088949179 07. Contracheques Petição (outras) 26051002265047900000088949180 07. Contracheques Documento de comprovação 26051002265109800000088949181 Petição (outras) Petição (outras) 26051111572749700000088971412 Comprovante de residência - IPTU Documento de comprovação 26051111572770600000088971427 CNH Valter Documento de Identificação 26051111572804100000088971430 27. Declaração de Domicílio assinada Documento de comprovação 26051111572831700000088971432 Declaração de domicílio assinada em PDF Documento de comprovação 26051111572850700000088971434 Petição (outras) Petição (outras) 26051112025929500000088971450 27. Declaração de Domicílio Documento de comprovação 26051112025952500000088971452 Validar ITI Documento de comprovação 26051112025981300000088971453 ___________________________________________________________________________ Nome: BRENO DO NASCIMENTO SEPULCHRO Endereço: Rua José Arcanjo de Lima, 422, São João, SERRA - ES - CEP: 29182-530 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 1 ao 4, 6 ao 12 e 14 ao 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132