Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: ANA LAURA VENTURA COELHO CASTRO Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSELINA MAJESKI - ES23065 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001561-67.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Teresa/ES, que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da candidata ANA LAURA VENTURA COELHO CASTRO, assegurando-lhe a manutenção na lista de cotistas do Concurso Público regido pelo Edital SEGER/SEDU nº 01/2024. Em suas razões, o Ente Público sustenta, em síntese: (i) a plena legalidade e regularidade do procedimento de heteroidentificação, o qual foi conduzido por comissão técnica plural e fundamentado exclusivamente no critério fenotípico, conforme previsto nos itens 6.14.3 e 6.14.4 do edital; (ii) que a conclusão administrativa pela inaptidão da candidata foi unânime (5 votos a 0), registrando que a mesma apresenta "pele alaranjada/clara, cabelo ondulado, olhos escuros, nariz largo e lábios finos", conjunto este associado a ascendência indígena e não à população negra; (iii) que a decisão agravada viola o Tema 485 do STF ao substituir o juízo técnico da banca examinadora por entendimento judicial, sem a demonstração de flagrante ilegalidade; (iv) a inexistência de vinculação da Administração a reconhecimentos de cotas em concursos pretéritos, ante a soberania da banca e a previsão editalícia de que a avaliação vale apenas para o certame em curso. O recorrente pleiteia, assim, a concessão do efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da Decisãoagravada, restabelecendo-se a eficácia do ato administrativo que indeferiuaautodeclaração da agravada como candidata negra (preta ou parda), até o julgamentodefinitivo do presente recurso, a fim de evitar grave lesão à isonomia do certame eàregularidade do concurso público. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de concessão do efeito suspensivo merece acolhida. Cinge-se a controvérsia em analisar se a agravada, candidata a uma das vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros, possui o direito de permanecer concorrendo às vagas destinadas ao cargo de Professor B - Biologia/Ciências do concurso público regido pelo Edital SEGER/SEDU nº 01/2024, ainda que não tenha sido considerada apta às referidas vagas no processo de verificação da autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação. Pois bem. Estabelecidas em lei a partir do reconhecimento da necessidade de se promover a igualdade de oportunidades, as cotas raciais visam mitigar os efeitos do racismo estrutural e garantir que a diversidade étnico-racial seja considerada nos processos de seleção pública, contribuindo assim para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Na hipótese, consta dos autos que a agravada não fora considerada apta para prosseguimento no certame na condição de cotista, por não possuir características fenotípicas compatíveis com sua autodeclaração de parda, a teor do instrumento convocatório (Edital SEGER/SEDU nº 01/2024), nestes termos: “6.14.3. A comissão levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato. (...) 6.14.4.1. Não é suficiente para o pertencimento à população negra a existência de ascendentes negros, sendo necessária a identificação de um conjunto de características fenotípicas no candidato que tornem razoável presumir a identificação externa do candidato como negro (preto ou pardo). (...) 6.16. Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Heteroidentificação. (...) 6.22. O indeferimento da condição de negro (...) acarretará a eliminação do candidato da lista específica de vagas reservadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), devendo o candidato permanecer na lista geral, caso tenha pontuação/classificação para figurar entre os classificados para a concorrência geral.” Assim, o procedimento administrativo para verificação da veracidade da autodeclaração de candidata parda, consistente em uma avaliação por uma comissão designada para esse fim, está em conformidade com os critérios previstos no edital, que prevê o procedimento de heteroidentificação como método legítimo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 41), vejamos: “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). Além disso, verifica-se que não se identificou na agravada características fenotípicas que permitissem seu enquadramento como pessoa preta ou parda nos aspectos de cor da pele e fisionomia, uma vez que o indeferimento administrativo encontra-se amparado em diversos pareceres técnicos, incluindo cinco laudos individuais da avaliação direta e presencial e três pareceres recursais autônomos e convergentes. Nestes documentos, fundamentou-se que a candidata apresenta “cor de pele clara, cabelos lisos e traços do rosto finos” ou “pele alaranjada/clara, cabelo ondulado, nariz largo e lábios finos”, conjunto este que a banca considerou ser “frequentemente associado a pessoas de ascendência indígena” e não à população negra, o que justifica a manutenção da decisão administrativa. Acerca do tema, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade do critério de fenotipia, nos seguintes termos: “O Edital que regula o referido concurso público prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação, adotando, ainda, o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação.” (AgInt no RMS n. 61.579/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.7.2022). Outrossim, a princípio, a agravada teve assegurados o contraditório e a ampla defesa por meio da apreciação de seu recurso administrativo (ID 18037515 - Págs. 14 a 16), inexistindo, portanto, violação de seus direitos fundamentais. Por fim, como é cediço, a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público é restrita à verificação de eventual flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos ou específicos (Tema 485 STF ), salvo exceções que não se aplicam ao presente caso. A decisão administrativa que excluiu a agravada da lista de cotas do concurso foi devidamente motivada e, por ora, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua fundamentação, sendo que o fato de a autora alegar reconhecimento pretérito da condição de cotista em outros concursos (IFES e rede municipal ) não é suficiente para comprovar os traços negroides de maneira a justificar a intervenção do Poder Judiciário e afastar a conclusão unânime adotada pela banca examinadora, notadamente diante da regra editalícia de que a referida avaliação terá validade apenas para este concurso (item 6.14.5 ). Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “1. Segundo a hodierna jurisprudência, além da autodeclaração do candidato, se revela legítima a utilização de outros critérios subsidiários para fins de heteroidentificação. 2. No caso, pelo que denoto, a resposta ao recurso administrativo apresentado pelo candidato está, ainda que de forma mínima, devidamente fundamentada, sendo o ora agravante considerado inapto uma vez que “não apresenta traços fenotípicos que, no seu conjunto, a coloquem em situação de exclusão social, como pele escura, cabelo crespo, nariz avantajado, lábios grossos.” 3. Assim, me parece, ao menos prima facie, que a pretensão vertida pelo recorrente é a revisitação do mérito administrativo, o que não cabe ao Poder Judiciário, na medida em que não verifico, por ora, ilegalidade no agir da Administração. 4. Recurso desprovido. (Data: 18/Oct/2023 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5006469-75.2023.8.08.0000 - Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Segundo se depreende do cenário fático-probatório, a manutenção da liminar de primeiro grau acarreta o risco de periculum in mora inverso, porquanto altera a ordem classificatória e gera instabilidade jurídica no certame, podendo ensejar nomeações precárias de difícil reversibilidade. Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe, na medida em que o Estado demonstrou a probabilidade de provimento do recurso e o risco de lesão à isonomia e à segurança jurídica do concurso público. Devo consignar que em sede de cognição mais profunda reservo-me ao direito de rever a posição supra, se vier a ser o caso. CONCLUSÃO. POSTO ISSO, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada (ID 84098896), restabelecendo-se os efeitos do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração da candidata/agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. REMETAM-SE os autos à d. Procuradoria de Justiça Cível. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora