Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO
INTERESSADO: INTERPORT LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO PAULO BARBOSA LYRA - ES14158 DECISÃO Decisão acolheu “em parte a exceção de pré-executividade para determinar retificação dos cálculos de atualização monetária, para substituição da incidência cumulada de correção monetária pelo VRTE e juros de mora de 1% ao mês pela incidência única da taxa Selic” (ID. 63538067). O Município de Vila Velha opôs embargos de declaração (ID. 73112458). Alega que a decisão anterior foi omissa ao não aplicar a regra do artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil. A municipalidade argumenta que, ao alegar excesso de execução na Exceção de Pré-Executividade, a parte executada teria o dever processual de declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição. O ente público defende que a ausência dessa indicação numérica específica impede o prosseguimento da impugnação, uma vez que o dispositivo legal mencionado exige o cumprimento desse requisito formal para viabilizar o contraditório e a celeridade processual. Assim, o Município busca que o juízo sane a suposta omissão para reconhecer a inaptidão da petição da executada, mantendo a cobrança nos moldes originalmente lançados na Certidão de Dívida Ativa até que a exigência legal seja plenamente satisfeita. A Executada também opôs embargos de declaração (ID. 73221408). Pontua que, embora o juízo tenha acolhido parcialmente o incidente para reconhecer o excesso de execução e determinar a aplicação da Taxa SELIC, o comando judicial silenciou inteiramente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão desse acolhimento. Em sua fundamentação, a parte executada defende que o reconhecimento do excesso de execução gerou um proveito econômico imediato e mensurável, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e das regras de sucumbência previstas no Código de Processo Civil. Dessa forma, busca a integração do julgado para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários, argumentando que a redução do valor da dívida tributária, por meio de defesa técnica, constitui vitória processual que não pode ser ignorada pela prestação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas nos IDs 88674483 e 89968302. É o relatório. Decido. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão apenas à Executada. Dos Embargos do Município de Vila Velha. Não vislumbro a omissão apontada. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 393, é pacífica no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. No caso, a aplicação da Taxa SELIC (Tema 1062/STF) é matéria de direito verificável de plano. O rigor formal do art. 525, §5º, do CPC, típico do cumprimento de sentença e embargos à execução, não obsta o reconhecimento de excesso flagrante em sede de exceção, mormente quando se trata de adequação ao regime constitucional de juros. REJEITO, pois, estes aclaratórios. Dos Embargos de Interport Logística LTDA. Por outro lado, assiste razão à embargante. De fato, a decisão de ID. 63538067 foi omissa quanto aos honorários. Conforme o entendimento consolidado da jurisprudência, o acolhimento, ainda que parcial, de Exceção de Pré-Executividade que resulte na redução do valor da dívida (proveito econômico) enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5029956-03.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de créditos de IPTU. Na sentença acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por imunidade tributária e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência.Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter a verba de honorários advocatícios, em percentuais mínimos. II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". A jurisprudência recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020.III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de 2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a fixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o pedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da LEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após prolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os honorários advocatícios são devidos diante do princípio da causalidade. Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2136660 SP 2024/0131987-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, reconhecendo a prescrição de parte do débito tributário, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar o cabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade: o O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em sede de exceção de pré-executividade, é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, caso haja acolhimento, ainda que parcial, do incidente processual. o A exceção de pré-executividade, ainda que não resulte na extinção integral da execução fiscal, possui caráter contencioso, sendo aplicáveis os princípios da causalidade e da sucumbência. 4. Inaplicabilidade da regra sobre prescrição intercorrente ao caso concreto: o Não se trata de reconhecimento de prescrição intercorrente, que afastaria a condenação em honorários advocatícios, mas de prescrição parcial de créditos tributários, declarada no contexto de exceção de pré-executividade. 5. Fixação de honorários sucumbenciais no percentual mínimo do art. 85, § 3º, CPC: o Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa ou do proveito econômico obtido. o Considerando a s peculiaridades do caso, fixa-se o percentual mínimo, em obediência ao princípio da proporcionalidade e às faixas previstas no dispositivo legal. 6. Jurisprudência aplicável: o "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção parcial da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade" (STJ, REsp 1.185.036/PE, rel. Min. Herman Benjamin). o Precedentes do TJMG corroboram a obrigatoriedade de arbitramento de honorários em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.123307-1/001; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.443824-6/002). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade, considerando o caráter contencioso do incidente processual e os princípios da causalidade e da sucumbência. 2. A fixação dos honorários deve observar os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, CPC, aplicados ao valor dos créditos tributários declarados extintos. […] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47067191220248130000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 03/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade pelo Agravante/Executado, relativa ao excesso de execução, revela necessidade de dilação probatória, além de não se tratar de matéria de ordem pública, o que torna a via utilizada inadequada. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial, são devidos os honorários advocatícios, pelo exequente, quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que de forma parcial, reduzindo o montante do débito exequendo. 4. Considerando que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, em razão da prescrição, ensejará a redução do montante executado, mostra-se devida a condenação do Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser fixados sobre o proveito econômico obtido (valor que deixará de ser cobrado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54968018620238090164 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração da Executada (ID. 73221408) para, integrando a decisão de ID. 63538067, FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor originalmente executado e o valor recalculado pela SELIC), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Mantenho os demais termos da decisão embargada, inclusive a determinação de remessa à Contadoria para que sejam calculados o principal da dívida e também o valor da verba honorária ora fixada. Com o escopo de não causar tumulto processual no prosseguimento desta execução fiscal, consigno que eventual pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários ora fixados deve se dar em autos apartados. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito