Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: JEANE MARCIA DE ALMEIDA QUINTINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000357-88.2020.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A contra JEANE MARCIA DE ALMEIDA QUINTINO. Após tentativas de constrição, houve o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 191,40 via SISBAJUD. A parte exequente peticionou requerendo o levantamento do valor, a realização de novas pesquisas (RENAJUD e INFOJUD) e a regularização de sua representação processual. Pois bem. Considerando que a executada foi devidamente intimada sobre o bloqueio e o prazo legal decorreu sem impugnação, a indisponibilidade converteu-se em penhora nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 191,40. Expeça-se alvará ou ordem de transferência conforme os dados bancários indicados pela exequente (Sudeste Securitizadora S/A). Quanto ao pedido de novas diligências nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a realização de tais atos fica CONDICIONADA, nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 035/2025, ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. O recolhimento deve ocorrer de forma individualizada para cada sistema pretendido e para cada CPF pesquisado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas e comprove o pagamento nos autos. Somente após a juntada das guias quitadas os autos deverão retornar conclusos para a efetiva realização das pesquisas. Diante dos novos substabelecimentos apresentados, DEFIRO a exclusão do patrono DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. Cadastrem-se as advogadas NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB/ES 24.769) e TAINÁ DA SILVA MOREIRA (OAB/ES 13.547) para futuras intimações, sob pena de nulidade. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito