Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: UNIEST - EDUCACIONAL CENTRO-LESTE S/C LTDA - ME
INTERESSADO: ANDREIA MORAES DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIS CARLOS DEOLINDO - ES30942 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0009022-86.2019.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIEST EDUCACIONAL CENTRO LESTE S/C LTDA - ME em face de ANDREIA MORAES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na importância de R$ 9.477,24, consubstanciada em inadimplemento de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e respectivo Termo de Confissão de Dívida (fls. 51/53), relativos a semestralidades dos anos de 2017 e 2018 do curso de Ciências Contábeis. Alega que tentou receber o crédito amigavelmente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda, instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Devidamente citada, a parte ré opôs Embargos à Monitória c/c Reconvenção (fls. 67/69). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, impugnou o pedido de gratuidade formulado pela autora e alegou a ausência de recolhimento de custas iniciais. No mérito, sustentou a cobrança excessiva, argumentando que era beneficiária de bolsa de estudos ("Quero Bolsa") no percentual de 50%, de modo que as mensalidades deveriam corresponder a R$ 350,00, e não aos R$ 700,00 cobrados pela instituição. Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora à devolução em dobro do valor cobrado a maior (R$ 2.100,00), com fulcro no art. 940 do Código Civil. A autora apresentou Impugnação aos Embargos e Contestação à Reconvenção (ID 32943837), rechaçando as preliminares e, no mérito, defendendo que o desconto de 50% era condicionado à pontualidade no pagamento (até o dia 1º de cada mês), conforme previsão contratual expressa, benefício este perdido em razão da confessada inadimplência da ré. A parte ré emendou a reconvenção para adequar o valor da causa a R$ 2.909,10. O juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte ré (fl. 103). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. II.2 – Das Questões Preliminares Em relação à preliminar de ausência de recolhimento de custas iniciais pela autora, rejeito-a de plano. Conforme se verifica das fls. 90/92, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita à instituição de ensino, esta procedeu ao escorreito recolhimento das custas processuais prévias. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça deferida à ré, formulada pela autora, também não merece prosperar. A parte ré juntou aos autos contracheque e declaração de hipossuficiência demonstrando renda compatível com a benesse (Fls. 21 da documentação anexa aos embargos). Caberia à impugnante trazer aos autos prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Mantida, portanto, a gratuidade deferida à embargante. A impugnação ao pedido de gratuidade da autora encontra-se prejudicada, haja vista que o juízo já havia indeferido o benefício à instituição de ensino (fls. 87), que, repise-se, recolheu as custas devidas. II.3 – Do Mérito dos Embargos à Monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, do CPC). No caso em apreço, a autora instruiu a exordial com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e com o Termo de Confissão de Dívida assinado pela ré (fls. 51/53), documentos hábeis a aparelhar o procedimento injuntivo. A controvérsia cinge-se à validade da cobrança do valor integral das mensalidades (R$ 700,00 e R$ 650,00, a depender do ano letivo), em detrimento do valor com desconto de 50% (R$ 350,00 e R$ 325,00) oriundo do programa "Quero Bolsa", do qual a ré era beneficiária. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais", em seu Anexo I (Cláusula V, item 5.2 - fls. 35/36), dispõe com clareza solar acerca das regras do convênio "Quero Bolsa". A tabela contratual é expressa ao estabelecer que o desconto financeiro de 50% é condicionado ao pagamento até o dia 1º de cada mês. Para pagamentos a partir do dia 02, aplica-se o "Valor Integral" (acrescido de multa e juros se a partir do dia 06). Ademais, o próprio comprovante do "Quero Bolsa" anexado pela ré (fl. 76) traz em suas observações a advertência de que a bolsa é renovável “mediante aproveitamento acadêmico e pontualidade financeira”. É incontroverso que a ré incorreu em mora, fato por ela mesma confessado na própria peça de embargos e cristalizado no Instrumento Particular de Confissão de Dívida de fls. 51/53. Conforme o entendimento exauriente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.814/SP, a prática do "desconto de pontualidade" inserida em contratos educacionais é plenamente legítima. O sistema jurídico promocional utiliza medidas indiretas para influenciar psicologicamente o indivíduo a atuar segundo a norma, valendo-se da técnica do encorajamento por meio de sanções positivas, que definem consequências vantajosas decorrentes do correto cumprimento das obrigações. No caso em tela, o preço da anualidade foi livremente ajustado entre as partes, sendo o desconto um estímulo idôneo ao adimplemento. O consumidor que não efetiva sua obrigação na data do vencimento simplesmente deixa de fazer jus ao benefício (prêmio), não havendo qualquer incidência de multa camuflada ou falta de transparência. Não se configura, outrossim, a ocorrência de bis in idem pela cumulação da perda do desconto com a multa moratória. As hipóteses de incidência são distintas: o desconto de pontualidade tem por finalidade premiar o adimplemento (sanção positiva), enquanto a multa moratória visa punir o inadimplemento (sanção negativa). Entendimento contrário forçaria a instituição de ensino a punir-se pelo próprio benefício que concedeu, ensejando um enriquecimento sem causa do consumidor, que pagaria sobre valor inferior ao efetivamente contratado mesmo estando em mora. Restando incontroverso o atraso nos pagamentos e a existência do débito confessado, a ré perdeu o direito ao prêmio de pontualidade, tornando-se exigível o valor integral do preço ajustado acrescido dos encargos legais. II.4 – Do Mérito da Reconvenção Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte pleiteia a devolução em dobro do montante que julga ter sido cobrado em excesso (R$ 2.100,00), invocando o art. 940 do Código Civil. Ocorre que, conforme amplamente fundamentado alhures, a cobrança levada a efeito pela autora/reconvinda é integralmente lícita e amparada nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Não havendo cobrança indevida, esvazia-se a premissa fática da reconvenção. Ainda que houvesse equívoco nos valores, a aplicação da penalidade civil do art. 940 do CC demanda a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor, o que passa largo do caso em tela. Esse é o entendimento cristalizado no Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil."). Destarte, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) REJEITO os Embargos Monitórios opostos por Andreia Moraes da Silva; b) Por conseguinte, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de UNIEST Educacional Centro Leste S/C Ltda - ME, no valor de R$ 9.477,24 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJES e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de atualização da respectiva planilha de cálculos que instruiu a exordial; c) JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção formulada por Andreia Moraes da Silva. Face à sucumbência na lide principal (embargos), condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (título constituído), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Face à sucumbência na lide reconvencional, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas pertinentes e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 2.909,10), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de ambas as condenações sucumbenciais imputadas à ré, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito