Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CELSO GOMES, VIRGINIA MARIA MAGALDI BITARELLI GOMES
REU: RICARDO RODRIGUES DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 Advogados do(a)
REU: CAROLINA SOARES DE ALMEIDA - ES18148, SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002557-34.2019.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião movida por LUIZ CELSO GOMES e VIRGINIA MARIA MAGALDI BITARELLI GOMES em face de RICARDO RODRIGUES DE ABREU todos qualificados nos autos. Os autores alegam que, em 14/08/2002, adquiriram de João Baptista de Barros Almada, via escritura pública não levada a registro, a vaga de garagem nº 27 do Edifício Thiago Augusto, em Guarapari/ES, mas que o alienante posteriormente transferiu o imóvel a que a vaga era vinculada para os réus em 2007, sustentando o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini desde a aquisição, requerendo a declaração do domínio sobre o bem por usucapião. Despacho de fl. 50 determinando a citação dos proprietários, confrontantes e eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. A União, à fl. 62, informou que não possui interesse jurídico na lide. O requerido, RICARDO RODRIGUES DE ABREU, apresentou contestação às fls. 68/77, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em razão do processo nº 0009736-68.2009.8.08.0021 e noticiando o falecimento dos demais corréus. No mérito, alegou que a utilização da vaga pelos autores decorreu de mera permissão e tolerância (comodato verbal) e que sempre arcou com os tributos e taxas do imóvel, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Município de Guarapari manifestou-se à fl. 116, informando a ausência de interesse no imóvel objeto da ação. A parte autora apresentou réplica às fls. 124/134, rebatendo a tese de coisa julgada por entender que as ações possuem causas de pedir e objetos distintos e concordando com a retificação do polo passivo face aos óbitos noticiados. Os alienantes João Baptista de Barros Almada e Maria Regina Rosa Almada apresentaram manifestação às fls. 143/144, confirmando a venda da vaga aos autores em 2002 e declarando não possuir interesse em acompanhar o feito, haja vista a validade do negócio jurídico original. O Estado do Espírito Santo manifestou desinteresse no feito por meio de petição de fl. 159. A parte autora apresentou petição em às fls. 184/188, em atendimento a despacho anterior (fl. 182), juntando certidão atualizada do RGI e reiterando o pedido de tutela de urgência para a garantia da posse. Despacho de fl. 196 determinando a juntada da certidão de óbito dos requeridos falecidos. Certidão de óbito do sr. José Gonçalves de Oliveira Neto à fl. 199. Certidão de óbito da sra. Sebastiana Gonçalves de Jesus à fl. 200. Por meio da petição de id. n° 19069983, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência no sentido de afastar o suposto esbulho praticado. Despacho de id. n° 30438009 determinando a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo da demanda. Através da petição de id. n° 30476439, a parte autora pugnou pela exclusão dos requeridos falecidos do polo passivo, com o prosseguimento do feito apenas em face de Ricardo Rodrigues de Abreu, renovando ainda o pedido de tutela provisória. O requerido, por meio do petitório de id. n° 30564876, impugnou o pedido de tutela de urgência, sob a justificativa de que detém a propriedade consolidada e exerce a posse legítima sobre o bem. Decisão ao id. n° 52633437, na qual foi deferida a exclusão de José Gonçalves e Sebastiana Gonçalves do polo passivo face à extinção do usufruto vitalício, indeferiu o pedido de tutela de urgência dos autores, determinou a expedição de edital de citação de terceiros interessados e ordenou a citação do Condomínio do Edifício Thiago Augusto. Edital de citação ao id. n° 53595161, sendo que foi certificado ao id. n° 54365162, que a parte não comprovou a publicação do mesmo; O Condomínio Edifício Thiago Augusto, através da petição de id. n° 55731606, informou que a área em litígio é de natureza particular (vaga de garagem) e que não possui interesse na demanda. Após despachos referentes à publicação do edital de citação, a parte autora peticionou ao id. n° 73290610, requerendo que a publicação ocorresse via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Certidão de id. n° 79042742, informando que após publicado o edital, transcorreu o prazo estipulado sem que houvesse manifestação ou oposição de terceiros a respeito do edital de citação. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Preliminar de Coisa Julgada Material A parte ré suscita a extinção do processo, sem resolução de mérito, argumentando a ocorrência de coisa julgada decorrente do Processo tombado sob o nº 0009736-68.2009.8.08.0021. Para que se configure a coisa julgada material, exige-se a tríplice identidade entre as ações, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). Analisando a sentença proferida na referida demanda, constata-se que a ação antecedente possuía natureza essencialmente obrigacional/registral, visando à regularização e ao registro da escritura pública de compra e venda firmada entre os autores e os antigos proprietários, sendo que a pretensão restou infrutífera face ao Princípio da Continuidade Registral, pois a propriedade já se encontrava averbada em nome de terceiro. A presente lide, por sua vez, versa sobre usucapião extraordinário, modo originário de aquisição da propriedade fundado em circunstância fática diversa, o exercício prolongado da posse no tempo com animus domini (art. 1.238 do Código Civil). Tratando-se de causas de pedir e pedidos manifestamente distintos, não há que se falar em coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência, qualidade e tempo da posse exercida pela parte autora sobre a vaga de garagem nº 27 do Edifício Thiago Augusto, especificamente se exercida de forma contínua, mansa, pacífica e pelo prazo exigido em lei; b) A natureza da posse exercida pelos autores, notadamente a existência de animus domini ou a ocorrência de mera permissão/tolerância (comodato verbal), conforme defendido pelo réu; e, c) A existência e o momento exato de efetivos atos de oposição à posse perpetrados pela parte ré, aptos a interromper a prescrição aquisitiva. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo excepcionalidade que justifique a inversão ou a distribuição dinâmica no presente caso civil e paritário. Quanto ao ônus da prova: a) Sobre o ponto 'a' (ocorrência, qualidade e tempo de posse) e sobre a primeira parte do ponto 'b' (comprovação do animus domini), o ônus recai sobre a parte autora, por se tratar do fato constitutivo de seu direito à prescrição aquisitiva (art. 373, I, CPC). b) Sobre a segunda parte do ponto 'b' (existência de comodato verbal) e sobre o ponto 'c' (ocorrência de efetiva e tempestiva oposição à posse), o ônus recai sobre a parte ré, por configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO a preliminar de Coisa Julgada Material, nos termos da fundamentação supra. B) DECLARO o processo saneado. C) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) A ocorrência, qualidade e tempo da posse exercida pela parte autora sobre a vaga de garagem nº 27 do Edifício Thiago Augusto, especificamente se exercida de forma contínua, mansa, pacífica e pelo prazo exigido em lei; b) A natureza da posse exercida pelos autores, notadamente a existência de animus domini ou a ocorrência de mera permissão/tolerância (comodato verbal), conforme defendido pelo réu; e, c) A existência e o momento exato de efetivos atos de oposição à posse perpetrados pela parte ré, aptos a interromper a prescrição aquisitiva. D) MANTENHO a regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. E) Considerando os pedidos genéricos de produção probatória efetuado por ambas as partes, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, de forma justificada e fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. F) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. G) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)