Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019757-56.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por JULIO CESAR PEREIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A. Em sua peça inicial, o requerente buscou a revisão de cláusulas contratuais, questionando a legalidade de encargos e tarifas aplicadas pela instituição financeira. Após o regular iter procedimental, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral (ff. 89/116). A sentença determinou a adoção do IGP-M/FGV como índice de atualização monetária, a exclusão da comissão de permanência, de tarifas de terceiros e a fixação de juros moratórios em 1% ao mês. Além disso, ordenou a exclusão de encargos moratórios até o trânsito em julgado e a restituição simples de valores pagos indevidamente a título de juros de mora, comissão de permanência e tarifas abusivas. As custas e honorários, fixados em R$ 1.000,00, foram distribuídos reciprocamente, com suspensão da exigibilidade para o autor devido ao benefício da assistência judiciária gratuita. Subsequentemente, foram opostos embargos de declaração pelo banco requerido (ff. 119/121), os quais foram providos para anular parcialmente o dispositivo anterior e readequar a determinação de restituição de valores (ff. 163/164). O autor interpôs recurso de apelação (124/153) e o requerido às ff. 168/174. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo conheceu de ambos os recursos, negando provimento ao do autor e dando parcial provimento ao recurso do banco (ff. 210/217). O acórdão reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros, da taxa de juros acima de 12% a.a. e da Tarifa de Cadastro, mantendo, contudo, a abusividade das tarifas de gravame eletrônico, serviços de terceiros e promotora de vendas por falta de comprovação da prestação do serviço. O Banco requerido apresentou embargos de declaração às ff. 219/225, os quais foram rejeitados, ff. 257/259. Após a rejeição de novos embargos de declaração, ocorreu o trânsito em julgado da decisão (f. 261). O devedor, BANCO ITAUCARD S/A, realizou o depósito voluntário do valor que entende devido (ff. 262/263). Foi proferido comando à f. 286, intimando o patrono substabelecido do autor, para impulsionamento do feito. Diante do silêncio do advogado, foi determinada a intimação pessoal da parte (folha sem numeração). Processo digitalizado. Novamente foi intimado o autor para impulsionar o feito, já agora pelos advogados substabelecidos do requerido, Jose Lidio Alves Dos Santos e Roberta Beatriz Do Nascimento (ID 36103987). Ao após, foi determinada a intimação pessoal do autor, que devidamente cumprida (ID 46980976), restou silente, conforme certificado em ID 52728702. Foi proferida nova decisão em ID 61386294, determinando a renovação da intimação pessoal do Sr. JULIO CESAR PEREIRA para ciência do depósito existente em seu favor, antes do arquivamento definitivo dos autos, bem como a intimação dos requeridos para pagamento das custas finais. Em cumprimento a este comando, foi expedido o mandado nº 5956154. Contudo, em certidão lavrada em ID 82387641, a Sra. Oficiala de Justiça informou a impossibilidade de cumprimento do ato, uma vez que, após percorrer a extensão da Rua Dezenove em Vila Nova, Vila Velha, constatou que a numeração do imóvel (nº 3) é inexistente ou não foi localizada. Em virtude dessa diligência negativa, o mandado foi devolvido ao cartório de origem para providências. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 09 de março de 2026. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. Compulsando detidamente os autos virtualizados, verifico que a representação processual do autor, JULIO CESAR PEREIRA, carece de atualização no sistema PJe para refletir com exatidão os instrumentos de mandato constantes dos autos físicos digitalizados. Embora constem cadastrados atualmente os advogados Jose Lidio Alves dos Santos e Roberta Beatriz do Nascimento, observo que, na movimentação do feito e conforme a procuração de f. 183, a representação deve ser exercida pelos patronos Ozório Vicente Netto (OAB/ES 19.873) e Ezus Renato Silva Cardoso (OAB/ES 21.583). A regularidade da representação é pressuposto de validade dos atos processuais, sendo dever deste Juízo zelar pela fidedignidade dos dados cadastrais frente aos documentos que instruem a lide.
Diante do exposto, e com o intuito de viabilizar o regular prosseguimento do feito, DETERMINO, que a Secretaria proceda à retificação da representação processual do requerente JULIO CESAR PEREIRA no sistema PJe, para que passem a constar como seus exclusivos patronos os advogados OZÓRIO VICENTE NETTO (OAB/ES 19.873) e EZUS RENATO SILVA CARDOSO (OAB/ES 21.583), conforme instrumento de f. 183. Realizada a alteração cadastral, intime-se o requerente, por intermédio de seus novos patronos ora cadastrados, para que tomem ciência de todo o processado, inclusive da existência de depósito judicial em seu favor, devendo se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo acima sem qualquer manifestação do autor, intime-se o requerido, BANCO ITAUCARD S.A., para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, inclusive acerca da destinação dos valores depositados e para quitação das custas processuais finais. Nada mais havendo, arquivem-se. Diligencie-se com a celeridade que o caso requer. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito