Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5020006-28.2026.8.08.0035.
REQUERENTE: JAQUELINE CARDOSO DE OLIVEIRA DA FONSECA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONEY PIMENTA DA FONSECA - ES24645
REQUERIDA: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183
REQUERIDA: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 854, - de 350 a 790 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-100 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) Número do
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAQUELINE CARDOSO DE OLIVEIRA DA FONSECA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. e QUALISAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, objetivando, em sede liminar, a autorização e o custeio de internação e cirurgia de urgência (Ureterolitotripsia). Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde operado pelas rés e que, em 11/05/2026, foi diagnosticada com Litíase Urinária Obstrutiva (CID N20.1), apresentando quadro de dor intensa e risco de perda da função renal. Sustenta que, apesar da indicação médica para cirurgia imediata, as rés negaram a cobertura sob a justificativa de cumprimento de carência contratual. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se sobejamente demonstrada. O vínculo contratual é comprovado pela proposta de adesão e carteira do plano, com vigência iniciada em 10/05/2026 (ID 97141880 e 97141881), sendo que a autora era beneficiária do Plano Unimed, sendo requerida a portabilidade com aproveitamento de carência (ID 97141882). Embora as rés aleguem carência, a Lei nº 9.656/98 estabelece, em seu art. 12, inciso V, alínea ‘c’, o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de casos de urgência e emergência: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) No mesmo sentido, o artigo 35-C, inciso I, da referida lei, impõe como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 597, que dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." No caso dos autos, considerando que o contrato teve início em 10.05.2026, o prazo de 24 horas já foi superado. O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a demora no procedimento cirúrgico para desobstrução ureteral pode acarretar danos irreversíveis ao sistema renal da autora, além de prolongar o quadro de dor severa relatado nos laudos médicos, refratário a tramadol e deocil associado a náuseas e mal estar intenso (ID 97141888), com solicitação de urgência (ID 97141893). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de restrição de cobertura nessas hipóteses: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) [...] (AgInt no AREsp 1.571.523/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 18/3/2021 - destacou-se)" Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, visto que, em caso de eventual improcedência da demanda, os custos do procedimento poderão ser cobrados da parte autora pelas vias ordinárias. Dito isto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR que a requerida, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., autorize/cubra/custeie/forneça/promova, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a internação cirúrgica e a realização do procedimento cirúrgico de Ureterolitotripsia (cateter duplo J), conforme indicação médica de ID 97141889. Fica advertida a parte requerida que o descumprimento da medida importará na pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Cumpra-se com urgência, por meio oficial de justiça de plantão, para o cumprimento deste decisum, observado o procedimento de estilo. No primeiro dia útil, REMETAM-SE os autos ao Juízo competente. Diligencie-se com urgência. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051223374862400000091627582 01 PROCURACAO JAQUELINE PLANO SB SAMP Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051223374892700000091627584 02 JAQUELINE CNH-e.pdf Documento de Identificação 26051223374919000000091627585 03 Comprovante EDP residencia mes Maio 26 Documento de comprovação 26051223374946800000091627586 04 CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL JAQUELINE BENEFICIARIA P17775868382257 Documento de comprovação 26051223374973800000091627587 05 CARTEIRA JAQUELINE PLANO SB SAMP Documento de comprovação 26051223375028800000091627588 06 COMPROVANTE JAQUELINE Relatorio Declaracao Permanencia PLANO SAUDE UNIMED COMPROVANTE DE TEMPO VI Documento de comprovação 26051223375063800000091627589 07 COMPROVANTE JAQUELINE Relatorio Declaracao Permanencia PLANO SAUDE UNIMED COMPROVANTE DE TEMPO VI Documento de comprovação 26051223375083000000091627590 08 COMPROVANTE JAQUELINE Relatorio Declaracao Permanencia PLANO SAUDE UNIMED COMPROVANTE DE TEMPO VI Documento de comprovação 26051223375102200000091627591 09 COMPROVANTE JAQUELINE Relatorio Declaracao Permanencia PLANO SAUDE UNIMED COMPROVANTE DE TEMPO VI Documento de comprovação 26051223375118600000091627592 10 JAQUELINE PEDIDO TOMOGRAFIA PRONTO SOCORRO URGENCIA 12052026 Documento de comprovação 26051223375142000000091627593 11 JAQUELINE COMPROVANTE EXAME TOMOGRAFIA FEITO COM URGENCIA 12052026 Documento de comprovação 26051223375169500000091627594 12 JAQUELINE LAUDO MEDICO TOMOGRAFIA FEITA NO ATENDIMENTO DO PRONTO SOCORRO COM PEDIDO DE URGENCIA D Documento de comprovação 26051223375191800000091627595 13 JAQUELINE URGENTE GUIA DE SOLICITACAO DE INTERNACAO 120526 DURANTE ATEND PRONTO SOCORRO Documento de comprovação 26051223375219200000091627596 14 JAQUELINE ANOTACAO DE INTERNACAO URGENTE PLANO NEGANDO ABUSIVAMENTE DURANTE A EMERGENCIA 12052026 Documento de comprovação 26051223375245400000091627597 15 JAQUELINE EXAME PRONTO SOCORRO HEMOGRAMA 11052026 Documento de comprovação 26051223375268100000091627598 16 JAQUELINE PRONTO SOCORRO EXAME DE URINA 11052026 Documento de comprovação 26051223375292400000091627599 17 LAUDO REITERANDO QUE JAQUELINE REMEDIOS NAO ESTAO MAIS FAZENDO EFEITO URGENCIA Documento de comprovação 26051223375316200000091627600 18 JAQUELINE AGUARDANDO COM DOR INTERNACAO MAIS PLANO SB SAMP NEGOU_compressed Documento de comprovação 26051223375339000000091627603 19 JAQUELINE ADV PROCUROU ESCRITORIO DO PLANO ANTES DE JUDICILIAR E ACIONAR ANS 12052026_compressed Documento de comprovação 26051223375372000000091627604 20 EMPRESA QUALI QUE VENDEU O PLANO SAO BERNARDO SAMP NAO QUIS SE ENVOLVER Documento de comprovação 26051223375398900000091627605 21 CNPJ SAO BERNARDO SAMP Documento de comprovação 26051223375459700000091629556 22 AMP QUADRO DE SOCIOS CNPJ Documento de comprovação 26051223375478400000091629557 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051223522379400000091629565 Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito