Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WAGNER CLEVERSON VIEIRA, ANGELA BALTAR DA SILVA VIEIRA, DANIELE BALTAR DA SILVA VIEIRA, CLEVERSON BALTAR VIEIRA, WASNI CLAYTON VIEIRA, DIOVANIA MARIA ZAGO VIEIRA, ARCA ENGENHARIA EIRELI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENASIA VITORIA DOS SANTOS - ES37865, MARCIA REGINA DA SILVA NUNES - ES9733 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENASIA VITORIA DOS SANTOS - ES37865, MARCIA REGINA DA SILVA NUNES - ES9733, SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO - ES19890 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO BELLINI - ES8384 Advogado do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO As manifestações juntadas aos autos demonstram o cumprimento parcial da decisão de ID 90193710, especificamente no tocante à devolução dos valores levantados indevidamente em razão do erro material identificado na expedição dos alvarás judiciais. A decisão reconheceu expressamente que os percentuais de rateio dos honorários advocatícios haviam sido aplicados equivocadamente sobre o montante das astreintes (R$ 30.000,00), quando deveriam incidir apenas sobre o valor efetivamente depositado a título de honorários sucumbenciais, correspondente a R$ 3.403,16, determinando, assim, a restituição integral dos valores levantados a maior pelos respectivos patronos. Em atenção a essa determinação: (i) Os patronos Luiz Augusto Bellini e Rodrigo Azevedo Lessa informaram a devolução do montante de R$ 18.911,64, referente ao alvará expedido indevidamente em favor de BELLINI & LESSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, juntando a respectiva guia de depósito judicial. Além disso, reiteraram pedido anterior para expedição de novo alvará, observando-se o rateio definido na decisão de ID 79298869, correspondente ao percentual de 43% dos honorários sucumbenciais. (ii) De igual modo, a patrona Genásia Vitória dos Santos Firme informou o cumprimento da decisão mediante juntada do comprovante de depósito do valor anteriormente transferido de forma equivocada por meio do alvará de ID 88701993, reiterando, ainda, o requerimento formulado no ID 79799281 para transferência do valor devido a título de honorários sucumbenciais para os dados bancários de sua sociedade profissional. Do exame das petições e documentos apresentados, observa-se que ambos os causídicos reconheceram o erro material apontado por este Juízo e providenciaram a restituição dos valores indevidamente levantados, em conformidade com a determinação judicial. Todavia, antes da apreciação dos pedidos de nova expedição de alvará, recomenda-se: (i) Certificação cartorária acerca da efetiva vinculação e compensação dos depósitos judiciais realizados, com conferência dos valores determinados na decisão de ID 90193710; (ii) Verificação acerca do cumprimento integral da decisão por todos os beneficiários dos alvarás indevidamente expedidos, especialmente quanto aos demais destinatários indicados no decisum (Saulo de Oliveira Patrício e Gabriel Inácio Barbosa do Rosário); (iii) Após a confirmação da integral recomposição dos valores levantados indevidamente, poderá o Juízo deliberar acerca da regularização definitiva dos levantamentos, observando rigorosamente os percentuais definidos na decisão de ID 79298869. Há, portanto, indicativo de cumprimento substancial da determinação judicial pelas petições analisadas, pendendo apenas a verificação administrativa da efetiva restituição integral dos valores e eventual saneamento residual para posterior expedição regular dos alvarás. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0031360-72.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)